Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.810, DE 2 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.810, DE 2 DE MAIO DE 2001

Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de 1997, um Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n.º 262, de 18 de dezembro de 2000; Considerando que o texto em português do Acordo foi corrigido, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001, para adequar-se ao disposto no art. 1° do mencionado Decreto Legislativo;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 2, de seu artigo 20,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governa dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, e corrigido por troca de Notas em 15 de fevereiro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de maio de 2001; 180° da independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América

     O Governo da República Federativa do Brasil 
     e 
     O Governo dos Estados Unidos da América,

     Desejosos de facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal,

     Acordam o seguinte:

Artigo I
Alcance da Assistência

     1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

     2. A assistência incluirá:

a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de documentos, registros e bens;
c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;
d) entrega de documentos;
e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de busca e apreensão;
g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

     3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

     4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.

     5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

Artigo II
Autoridades Centrais

     1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo.

     2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso dos Estados Unidos da América, a Autoridade Central será o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada

     3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo.

Artigo III
Restrições à Assistência

     1. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá negar assistência se:

a) a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;
b) o atendimento à solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido; ou
c) a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

     2. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

     3. Caso a Autoridade Central do Estado Requerido negue a assistência, deverá informar a Autoridade Central do Estado Requerente das razões dessa denegação.

Artigo IV
Forma e Conteúdo das Solicitações

     1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de trinta dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma. A solicitação será redigida no idioma do Estado Requerido, caso não haja disposição em contrário.

    2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;
b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o delito específico em questão;
c) descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e
d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.

     3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser encontrada;
d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
f) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.


    Artigo V
Cumprimento das Solicitações

     1. A Autoridade Central do Estado Requerido atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando oportuno, à autoridade que tenha jurisdição para fazê-lo. As autoridades competentes do Estado Requerido envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. A justiça do Estado Requerido deverá emitir intimações, mandados de busca e apreensão ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

     2. A Autoridade Central do Estado Requerido providenciará tudo o que for necessário e arcará com as despesas de representação do Estado Requerente no Estado Requerido, em quaisquer procedimentos originados de uma solicitação de assistência, nos termos deste Acordo.

     3. As solicitações serão executadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos deste Acordo disponham de outra forma. O método de execução especificado na solicitação deverá, contudo, ser seguido, exceto no que tange às proibições previstas nas leis do Estado Requerido.

     4. Caso a Autoridade Central do Estado Requerido conclua que o atendimento a uma solicitação interferirá no curso de uma investigação, inquérito, ação penal ou procedimento em curso naquele Estado, poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias após consultas com a Autoridade Central do Estado Requerente. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.

     5. Quando solicitado pela Autoridade Central do Estado Requerente, o Estado Requerido se empenhará ao máximo no sentido de manter o caráter confidencial da solicitação e de seu conteúdo. Se a solicitação não puder ser atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Autoridade Central do Estado Requerido disso informará a Autoridade Central do Estado Requerente, que então decidirá se ainda assim deve ou não ser executada a solicitação.

     6. A Autoridade Central do Estado Requerido responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central do Estado Requerente com relação ao andamento de uma assistência solicitada.

     7. A Autoridade Central do Estado Requerido deverá informar imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente sobre o resultado do atendimento à solicitação. Caso a solicitação seja negada, retardada ou adiada, a Autoridade Central do Estado Requerido informará a Autoridade Central do Estado Requerente das razões da denegação, do atraso ou do adiamento.

Artigo VI
Custos

     O Estado Requerido arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção dos honorários devidos ao perito, as despesas de tradução, interpretação e transcrição, bem como ajudas de custo e despesas resultantes do transporte de pessoas, de acordo com os Artigos X e XI, caso em que custos, honorários, ajudas de custo e despesas caberão ao Estado Requerente.

Artigo VII
Restrições ao Uso

     1. A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas.

     2. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá requerer que as informações ou provas produzidas por força do presente Acordo sejam mantidas confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela especificadas. Caso o Estado Requerente aceite as informações ou provas sujeitas a essas condições, ele deverá respeitar tais condições.

     3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou ao fornecimento das informações na medida em que haja obrigação constitucional nesse sentido do Estado Requerente, no âmbito de uma ação penal. O Estado Requerente deve notificar previamente o Estado Requerido de qualquer proposta de fornecimento de tais informações.

     4. Informações ou provas que tenham sido tornadas públicas no Estado Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante, ser usadas para qualquer fim.

Artigo VIII
Depoimento ou Produção de Prova no Estado Requerido

     1. Uma pessoa no Estado Requerido intimada a depor ou a apresentar prova, nos termos deste Acordo, será obrigada, quando necessário, a apresentar-se e testemunhar ou exibir documentos, registros e bens.

     2. Mediante solicitação, a Autoridade Central do Estado Requerido antecipará informações sobre data e local da tomada de depoimento ou produção de prova, de acordo com o disposto neste Artigo.

     3. O Estado Requerido permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no decorrer do atendimento à solicitação, e permitirá que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que dará o testemunho ou apresentará prova.

     4. Caso a pessoa mencionada no parágrafo 1 alegue condição de imunidade, incapacidade ou privilégio prevista nas leis do Estado Requerente, o depoimento ou prova deverá, não obstante, ser tomado, e a alegação levada ao conhecimento da Autoridade Central do Estado Requerente, para decisão das autoridades daquele Estado.

     5. As provas produzidas no Estado Requerido conforme o presente Artigo ou que estejam sujeitas a depoimento tomado de acordo com o presente Artigo podem ser autenticadas por meio de atestado, incluindo, no caso de registros comerciais, autenticação conforme o Formulário A anexo a este Acordo. Os documentos autenticados pelo Formulário A serão admissíveis como prova no Estado Requerente.

Artigo IX
Registros Oficiais

     1. O Estado Requerido fornecerá ao Estado Requerente cópias dos registros oficiais disponíveis, incluindo documentos ou informações de qualquer natureza, que se encontrem de posse das autoridades do Estado Requerido.

     2. O Estado Requerido pode fornecer, mesmo que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer registros, incluindo documentos ou informações que estejam sob a guarda de autoridades naquele Estado, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público. O Estado Requerido pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.

     3. Os registros oficiais produzidos por força deste Artigo podem ser autenticados pelo funcionário responsável por meio do Formulário B anexo ao presente Acordo. Não será necessária qualquer outra autenticação. Os documentos autenticados conforme o disposto neste parágrafo serão admissíveis como prova no Estado Requerente.

 Artigo X
Depoimento no Estado Requerente

     1. Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente da resposta da pessoa.

     2. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa convidada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. A Autoridade Central do Estado Requerente informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerido se tal salvo-conduto deve ser estendido.

     3. O salvo-conduto fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a notificação, pela Autoridade Central do Estado Requerente à Autoridade Central do Estado Requerido, de que a presença da pessoa não é mais necessária, ou quando a pessoa, já tendo deixado o Estado Requerente, a ele retorne voluntariamente. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse período por até quinze dias.

Artigo XI
Traslado de Pessoas sob Custódia

     1. Uma pessoa sob custódia do Estado Requerido, cuja presença no Estado Requerente seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, será trasladada do Estado Requerido ao Estado Requerente para aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os Estados também concordarem.

     2. Uma pessoa sob custódia do Estado Requerente, cuja presença no Estado Requerido seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, poderá ser trasladada do Estado Requerente para o Estado Requerido, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os Estados também concordarem.

     3. Para fins deste Artigo:

a) o Estado receptor terá competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia, salvo autorização em contrário pelo Estado remetente;
b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada à custódia do Estado remetente tão logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme entendimento contrário acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados;
c) o Estado receptor não requererá ao Estado remetente a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada; e
d) o tempo em que a pessoa for mantida sob custódia no Estado receptor será computado no cumprimento da sentença a ela imposta no Estado remetente.

Artigo XII
Localização ou Identificação de Pessoas ou Bens

     O Estado Requerido se empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a identidade de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens discriminados na solicitação.

Artigo XIII
Entrega de Documentos

     1. O Estado Requerido se empenhará ao máximo para providenciar a entrega de documentos relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de assistência pelo Estado Requerente, de conformidade com os dispositivos deste Acordo.

     2. Qualquer documento solicitando o comparecimento de uma pessoa perante autoridade do Estado Requerente deverá ser emitido com a devida antecedência em relação à data prevista para o comparecimento.

     3. O Estado Requerido deverá apresentar o comprovante da entrega dos documentos na forma especificada na solicitação.

Artigo XIV
Busca e Apreensão

     1. O Estado Requerido executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem ao Estado Requerente, desde que o pedido contenha informação que justifique tal ação, segundo as leis do Estado Requerido.

     2. Mediante requerimento, qualquer autoridade que tenha sob sua custódia bens apreendidos autenticará, por meio do Formulário C, anexo a este Acordo, a continuação da custódia, a identificação dos bens e a integridade desses. Nenhum outro tipo de autenticação será exigido. O Formulário C será admissível como prova no Estado Requerente.

     3. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá requerer que o Estado Requerente aceite termos e condições julgados necessários à proteção de interesses de terceiros quando da transferência de um bem.

Artigo XV
Devolução de Bens

     A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar à Autoridade Central do Estado Requerente a devolução, com a urgência possível, de quaisquer documentos, registros ou bens, a ela entregues em decorrência do atendimento à solicitação objeto deste Acordo.

Artigo XVI
Assistência em Processos de Perda de Bens

     1. Caso a Autoridade Central de uma das Partes tome conhecimento da existência de produtos ou instrumentos de crime localizados no território da outra Parte e passíveis de confisco ou apreensão sob as leis daquela Parte, poderá informar à Autoridade Central da outra Parte a respeito dessa circunstância. Se esta Parte tiver jurisdição sobre a matéria, poderá repassar essa informação às suas autoridades para que se avalie a providência mais adequada a tomar. Essas autoridades basearão sua decisão nas leis de seus respectivos países e incumbirão sua Autoridade Central de informar a outra Parte quanto à providência tomada.

     2. As Partes prestarão assistência mútua na medida em que seja permitida pelas respectivas leis que regulam o procedimento para os casos de apreensão de produtos e instrumentos de crime, de restituição às vítimas do crime, e de cobrança de multas impostas por sentenças penais. Inclui-se entre as ações previstas neste parágrafo o congelamento temporário desses produtos ou instrumentos de crime, enquanto se aguarda julgamento de outro processo.

     3. A Parte que tem custódia dos produtos ou instrumentos de crime deles disporá de acordo com sua lei. Qualquer Parte pode transferir esses bens, total ou parcialmente, ou o produto de sua venda para a outra Parte, de acordo com a lei da Parte que transferir e nos termos que julgar adequados.

Artigo XVII
Compatibilidade com Outros Acordos

     Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra prática bilateral cabível.

Artigo XVIII
Consultas

     As Autoridades Centrais das Partes realizarão consultas, a intervalos de tempo acertados mutuamente, no sentido de promover o uso mais eficaz deste Acordo. As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com vistas a facilitar a implementação deste Acordo.

Artigo XIX
Aplicação

     Este Acordo será aplicado a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham ocorrido antes daquela data.

Artigo XX
Ratificação, Vigência e Denúncia

     1. O presente Acordo estará sujeito a ratificação e os seus instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.

     2. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

     3. As Partes poderão modificar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão em vigor por meio da troca de notas, por escrito, entre as Partes, através dos canais diplomáticos, informando que as formalidades internas para sua entrada em vigor foram completadas.

     4. Cada uma das Partes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação, por escrito, através dos canais diplomáticos, à outra Parte. A denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses da data da notificação.

     Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Brasília, em 14 de outubro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo dos Estados Unidos da América Madeleine Albright Secretária de Estado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 03/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 3/5/2001, Página 11 (Publicação Original)