Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput .
Art. 2º A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamim Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Fernando Bezerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/4/2001, Página 4 (Publicação Original)