Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta os arts. 4°, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, 

     DECRETA:

     Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

      I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

      II - nas demais regiões:

a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
    
  § 1º Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.  
      
     § 2º Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1°.  
    
     § 3º A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

      I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

      II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

      III - adequar-se ao PPB.

      § 4º O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

     Art. 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.

      § 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.

      § 2º Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.

     Art. 3º PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

     Art. 4º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados no País e os procedimentos para suas fixações.

      Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

      I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

      II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

      Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

     Art. 6º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

      § 1º A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

      § 2º A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

     Art. 7º A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.

      Parágrafo único. Os Ministérios poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB.

     Art. 8º Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no art. 1º deste Decreto:

      I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

      II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

      III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior em tecnologias da informação; e

      IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação.

     Art. 9º Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:

      I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

      II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

      III - recursos humanos, diretos e indiretos;

      IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;

      V - materiais de consumo;

      VI - viagens;

      VII - treinamento;

      VIII - serviços técnicos de terceiros; e

      IX - outros correlatos.

      § 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

      § 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

      I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

      II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

      § 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê criado pelo art. 21 deste Decreto.

      § 4º Os gastos mencionados no parágrafo anterior poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e no § 5º deste artigo.

      § 5º Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

      § 6º O complemento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto.

      § 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.

      § 8º Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 1º deste Decreto.

      § 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

     Art. 10. Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais referidos no art. 1º deste Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

     Art. 11. Serão considerados como aplicação do ano:

      I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;

      II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT nesse período; e

      III - eventual parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.

     Art. 12. A doação de bens e serviços de informática e automação não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

     Art. 13. Para fins do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

      I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;

      II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

      III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

     Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, considera-se:

      I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

      II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

      Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.

     Art. 15. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:

      I - até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou

      II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.

     Art. 16. As partes envolvidas, na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão fazer expressa referência às atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º deste Decreto.

     Art. 17. As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.

      Parágrafo único. Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).

     Art. 18. As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto e dos respectivos resultados alcançados.

      § 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

      § 2º A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput , poderá sofrer as sanções previstas no caput do art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991.

      § 3º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.

     Art. 19. Para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

     Art. 20. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:

      I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

      II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

     Art. 21. Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, constituído por:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;

      II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      III - um representante do Ministério das Comunicações;

      IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

      VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

      VII - dois representantes do setor empresarial; e

      VIII - dois representantes da comunidade científica.

      § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.

      § 2º Os membros do Comitê referidos nos incisos II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

      § 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

      § 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

      § 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

     Art. 22. O CATI é competente para:

      I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;

      II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

      III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

      IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

      V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

      VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

      VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e

      VIII - elaborar o seu regimento interno.

      Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.

     Art. 23. As agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, poderão ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execução de suas decisões.

      § 1º As ações a serem realizadas pelas instituições e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação vigente.

      § 2º O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

     Art. 24. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução da Política de Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação, da fruição dos incentivos daí decorrentes, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

     Art. 25. As empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.

      Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

     Art. 26. O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto.

     Art. 27. Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

      Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento será realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial da União.

     Art. 28. A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.

     Art. 29. O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

     Art. 30. O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses, instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001, em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.

      Parágrafo único. Os credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum do CATI.

     Art. 31. As notas-fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados deverão fazer expressa referência à Lei nº 10.176, de 2001, e à portaria de que trata o art. 2º deste Decreto.

     Art. 32. Nos materiais de divulgação dos bens incentivados, no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de Informática".

     Art. 33. As empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001 deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 792, de 1993.

     Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 23/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/4/2001, Página 2 (Publicação Original)