Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.799, DE 19 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.799, DE 19 DE ABRIL DE 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 1141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º Cada representante terá um suplente.

§ 2º O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994.

     Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Raul Bellens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/4/2001, Página 18 (Publicação Original)