O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
I - SISTEMA NORTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Tucuruí - Vila do Conde C3 - 500 kV, Estado do Pará; |
|
b) |
Linha de Transmissão Utinga - Santa Maria - 230 kV, Estado do Pará; e |
|
c) |
Linha de Transmissão Vila do Conde - Utinga - 230 kV, Estado do Pará; |
II - SISTEMA NORDESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Goianinha - Mussuré C3 - 230 kV, Estados de Pernambuco e Paraíba; |
|
b) |
Linha de Transmissão Xingó - Angelim - 500 kV, Estados de Alagoas e Pernambuco; |
|
c) |
Linha de Transmissão Angelim - Campina Grande C2 - 230 kV, Estado da Paraíba; e |
|
d) |
SE Angelim (implantação) - 500/230 kV - 600 MVA, Estado de Pernambuco; |
III - INTERLIGAÇÃO NORTE/NORDESTE C4:
|
a) |
Linha de Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz Presidente Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão; |
IV - SISTEMA SUDESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista - Adrianópolis - 500 kV, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; |
|
b) |
Linha de Transmissão Chavantes - Botucatu - 230 kV, Estado de São Paulo; |
|
c) |
Linha de Transmissão Ouro Preto - Vitória - 345 kV, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; |
|
d) |
Linha de Transmissão Itumbiara - Marimbondo - 500 kV, Estado de Minas Gerais; |
|
e) |
Linha de Transmissão Santo Ângelo - Taubaté - 500 kV, Estado de São Paulo; e |
|
f) |
SE Bom Despacho 3 (implantação) - 500 kV, Estado de Minas Gerais; |
V - SISTEMA CENTRO-OESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Nobres - Sinop - 230 kV, Estado de Mato Grosso; |
VI - SISTEMA SUL:
|
a) |
Linha de Transmissão Presidente Médici - Pelotas 3 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; |
|
b) |
Linha de Transmissão Santo Ângelo - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; |
|
c) |
Linha de Transmissão Gravataí II - Taquara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e |
|
d) |
Linha de Transmissão Bateias - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná. |
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto