Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.742, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.742, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1 °, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1°, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6°, § 1°, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

      Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2° do Decreto n° 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.

     Brasília, 1° de fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 02/02/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/2/2001, Página 1 (Publicação Original)