Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.728, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.728, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre o prazo a ser adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou.

      Parágrafo único. O prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Fernando Bezerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 15/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/1/2001, Página 3 (Publicação Original)