Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001
Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - período de carência e idade mínima, quando exigidos, para concessão de benefício;
..................................................................................." (NR)
..............................................................................................
IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:
b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;
V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;
................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/01/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/1/2001, Página 3 (Publicação Original)