Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 119-B. ...................................................................................

I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)     Art. 2º O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 8º-A Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

§ 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.

§ 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8º-B Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos.

Art. 8º-C Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente.

Art. 8º-D Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados." (NR)
"Art. 8º-E O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no Chemical Abstracts Service Registry - CAS, autorizados." (NR)

     Art. 3º Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.

      §1º Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.

      § 2º A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.

     Art. 4º Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 1990.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 76 (Publicação Original)