Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000

     DECRETA:

     Art. 1º a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência de da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.

     Art. 2º Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso número de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.

      § 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

      § 2º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contado humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em base e serviços.

     Art. 3º Considera-se execução:

      I - direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta a risco;

      II - indireta, quando a autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade e por sua conta e risco.

      Parágrafo único. A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.981, de 2000.

     Art. 4º A autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses.

     Art. 5º A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

      I - cópias dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na junta Comercial;

      II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

      III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

      IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

      V - apresentações de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto ;

      VI - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

      VII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, comparticipação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;

      VIII - definição de local, na data e do horário de realização do sorteio;

      IX - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade der impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual

      X - no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios , com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas;

      XI - comprovante de reserva de recurso em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14 exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento , para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;

      XII - cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundo dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art . 62 da Lei nº 9.615, de 1998, devidamente aprovada pelo Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;

      XIII - modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo permanente;

      XIV - em caso de bingo eventual, informações sobre o sistema de atribuição de cartela, dos selos ou de qualquer outro sistema de autenticação.

      XV - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitidos pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídicas, devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;

      XVI - alvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;

      XVII - prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

      XVIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e

      XIX - comprovação de regularidade junta à Receita Federal, Estadual Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo permanente como o bingo eventual.

      § 1º No caso de bingo, a entidade desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.

      § 2º As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

      § 3º A CAIXA poderá consolidar sob a forma de plano de sorteio, as exigências previstas nos inciso VIII, IX, X e XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.

     Art. 6º Caso a Administração do bingo eventual ou permanente seja entregue á empressa comercial , a entidade desportiva juntará ao pedido da autorização, além daqueles previstos no art 5º deste Decreto, os seguintes documentos:

      I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;

      II - certidões dos distribuidores, cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

      III - certidões dos distribuidores, cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

      IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais, distritais, ou municipais, bem como relativamente à seguridade Social;

      V - comprovante da contração de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviço de auditoria permanente da empresa administradora;e

      VI - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

      § 1º As certidões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA, poderão ser solicitadas em relação a outras localidades.

      § 2º A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade emitir parecer e relatório mensal, ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das demonstração contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.

     Art. 7º Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

      I - sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

      II - recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;

      III - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que pernite a todos os participantes a prefeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

      IV - equipamento nos termos do inciso IX do art. 5º deste Decreto;

      V - mesas, cadeiras e área própria e área à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.

     Art. 8º As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.

      § 1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.

      § 2º A entidade desportiva autorizada e a empresa contratada para administrar o sorteio, somente poderão cobrar dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.

      § 3º As condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pela CAIXA.

     Art. 9º Para a modalidade de bingo permanente, antes da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de sua validade, a CAIXA poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza dos eventos.

     Art. 10. . O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.

     Art. 11. A prestação de contas será apresentada à CAIXA, observados os termos e condições previstos neste Decreto e na sua regulamentação que vier a ser expedida. 

     Art. 12. A entidade desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição da CAIXA, durante cinco anos, toda a documentação relativa a prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a natureza ou espécie.

      Parágrafo único. Quando ser tratar das ligas de que cuida o caput do art. 60 da Lei, nº 9.915, de 1998, será indicado a entidade desportiva participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos termos previstos no caput deste artigo.

     Art. 13. Quando da prestação de contas deverá ser comprovado o recolhimento dos percentuais de arrecadação, conforme destinação prevista neste Decreto.

     Art. 14. A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:

      I - cinquenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposta sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;

      II - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

      III - sete por cento para as entidades desportivas;

      IV - quatro e mio por cento para a União; e

      V - sete por cento para a CAIXA.

      § 1º Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo r linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.

      § 2º O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. deste Decreto.

      § 3º O pagamento do prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.

      § 4º Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.

     Art. 15. A fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada pela CAIXA, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

      I - controle e investigação das atividade relacionadas com o jogo do bingo;

      II - exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo;

      III - verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e

      IV - regulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao poder de fiscalização.

      Parágrafo único. A entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.

     Art. 16. A CAIXA determinará, relativamente às autorização em vigor, no prazo por ela fixado em regulamento, à entidade desportiva ou ao estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas neste Decreto.

     Art. 17. A CAIXA, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a legislação, comunicará de imediato, o fato ao Ministério Público.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Ficam revogados o caput e o § 1º do art. 74 e o art. 75 a 105 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

     Brasília, 14 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Otávio Germano


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/11/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/11/2000, Página 8 (Publicação Original)