Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


     Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

      Parágrafo único. Os recursos do Fust não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


     Art. 2º Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto.

      § 1º Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

      § 2º A Agência Nacional de telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.

     Art. 3º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

      I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;

      II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecimento no art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997;
      III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

      IV - arrecadar a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8º, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

      Parágrafo único. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES


     Art. 4º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviços no regime público, conforme determina o art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997.

     Art. 5º A progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998.

     Art. 6º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inciso III do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS


     Art. 7º Constituem receitas do Fust:

      I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

      II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alínea "c" , "d" , "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$700.000.000,00(setecentos milhões de reais);

      III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

      IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

      V - doações; e

      VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.

      § 1º As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

      § 2º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos da regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

      § 3º As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços, nos termos da regulamentação citada no parágrafo anterior.

     Art. 8º A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei nº 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.

      § 1º O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará aplicação de multa de dois por cento de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.

      § 2º Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST


     Art. 9º Os recursos do Fust serão aplicados considerando os seguintes critérios:

      I - compatibilidade com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto; e

      II - conformidade com as polícias, diretrizes gerais e prioridades, formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.

     Art. 10. A Agência Nacional de Telecomunicações, nos casos em que julgar necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao longo do tempo, as empresas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.

     Art. 11. As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preços, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.

      Parágrafo único. As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

      I - de origem no País com tecnologia nacional;

      II - de origem no País; e

      III - de origem externa.

     Art. 12. Os bens decorrentes das aquisições e contratações citadas no art. 11 deste Decreto deverão ser relacionados no acervo de bens reversíveis da concessionária.

     Art. 13. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:

      I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;

      II - complementação de metas estabelicidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

      III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condição favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;

      IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

      V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e biblioteca, incluindo o equipamentos terminais para operação pelos usuários.

      VI - redução das contas de serviços de telecomunicação de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

      VII - instalação de rede de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;

      VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;

      IX - implantação de acessos individuais para órgão de segurança pública;

      X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;

      XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a intituições de assistência a deficientes;

      XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e

      XIII - implantação da telefonia rural.

      Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6º deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.

     Art. 14. Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:

      I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

      II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e

      III - privilegiar o atendimento a deficientes.

     Art. 15. Os recursos do Fust serão aplicados na forma não reembolsável, de acordo com regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o que determina o parágrafo único do art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO


     Art. 16. O Ministério das Comunicações receberá, a qualquer tempo, de pessoas físicas ou jurídicas, sugestões para subsidiar a elaboração de propostas de programas, projetos e atividades para aplicação de recursos do Fust.

      Parágrafo único. Quando solicitado, o Ministério das Comunicações informará o tratamento dispensado à sugestão apresentada.

     Art. 17. O Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta pública as propostas de programas, projetos e atividades objeto de aplicação de recursos do Fust.

     Art. 18. A Agência Nacional de Telecomunicações publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações.

      Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às entidades beneficiadas.

     Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações deverá repassar à conta do Fust, até o quinto dia útil subseqüente ao da efetiva arrecadação, os recursos de que tratam os incisos III e IV do art. 7º deste Decreto.

     Art. 20. Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que o implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.

      Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fust.

     Art. 21. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

      Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, encaminharão, mensalmente, à Agência Nacional de Telecomunicações, prestações de contas referentes ao valor da contribuição, na forma da regulamentação por ela expedida.

     Art. 22. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

     Art. 23. A Agência Nacional de Telecomunicações tomará as providências cabíveis para recuperação de recursos não aplicados ou aplicados em desacordo com o estabelecido nos programas, projetos e atividades.

     Art. 24. O atendimento prestado com recursos do Fust deverá ser objeto de avaliação, de conformidade com os planos de metas de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção e outros, bem como quanto à avaliação em termos de satisfação das populações atendidas.

      Parágrafo único. Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação tratados no caput deste artigo, realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, serão disponibilizados ao Ministério das Comunicações, para subsidiar a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 25. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.

     Art. 26. Este Decreto entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2000.

     Brasília, 5 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/10/2000, Página 2 (Publicação Original)