Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.595, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.595, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000

Altera os arts. 1º , 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

     " Art1º.......................................................................... ........................................................

     § 1º Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os momentos adquiridos nas respectivas ofertas públicas e eleitos de privatização.

     § 2º A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de clubes de Investimento, a cada oferta pública , é limitada a um único FMP-FGTS."(NR)

      "Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de tranferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR)

     "Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da efetiva tranferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a tranferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR)


     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/2000, Página 1 (Publicação Original)