Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.591, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.591, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,

    DECRETA:

     Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

     Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

      IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES

     Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.

      § 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.

      § 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.

      § 3º A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.

      § 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.

      § 5º O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.

     Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.

      § 1º A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

      § 2º A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.

     Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.

      Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

     Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

     Art. 7º As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

      I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da República;

      II - a supervisão ministerial;

      III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;

      IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

     Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

      I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados;

      II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais;

      III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa;

      IV - as Gerências Regionais de Controle Interno (GRCI), nos Estados, como unidades regionais do órgão central.

      § 1º A área de atuação da Secretaria Federal de Controle Interno abrange, além das funções de órgãos central, todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados pelos órgãos setoriais.

      § 2º Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades regionais e setoriais.

      § 3º A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

      § 4º A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil é responsável pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, até a criação do seu órgão próprio.

     Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI), órgãos colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, composta pelo titular do órgãos central, que a presidirá, e pelos titulares dos órgãos setoriais, tem por objetivo promover a integração e a harmonização de entendimentos sobre matérias de competência do Sistema.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 10. Compete à CCCI:

      I - promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

      II - harmonizar a interpretação dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

      III - promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;

      IV - avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

     Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:

      I - normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

      II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

      III - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
      IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

      V - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

      VI - avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

      VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

      VIII - elaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

      IX - exercer o controle das operações de créditos, avais, garantias, direitos e haveres da União;

      X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

      XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

      XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

      XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

      XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

      XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

      XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

      XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União.

      XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

      XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

      XX - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

      XXI - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

      XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

      XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

      XXIV- manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

      XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

      § 1º Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV.

      § 2º A Secretaria Federal de Controle Interno apoiará os Ministérios e a Presidência da República, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais de controle interno da jurisdição.

     Art. 12. Compete às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:

      I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares do órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

      II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

      III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;

      IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

      V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional;

      VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      § 1º As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno.

      § 2º Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, a do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

     Art. 13. A Secretaria Federal de Controle Interno contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno, incumbidos de:

      I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

      II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

      III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
      IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

      V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

      VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.

      Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidárias, no prazo de cinco dias úteis, encaminharão à Secretaria Federal de Controle Interno, após ciência do respectivo Ministro de Estado, os fatos irregulares de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

     Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta, bem assim os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.

      Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

     Art. 15. A unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta e dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.

      § 1º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.

      § 2º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

      § 3º Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

      § 4º A nomeação ou exoneração do titular de unidade de auditoria interna será submetida pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente quando for o caso, e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona a entidade.

      § 5º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

      § 6º A prestação de contas anual de entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido.

     Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Secretaria Federal de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelos órgãos central ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios aos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis.

     Art. 18. As atividades de análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam definidos novos responsáveis.

     Art. 19. O regimento interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do colegiado.

     Art. 20. O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

     Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto nº 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997.
 
     Art. 22. Este Decreto entra e vigor da data de sua publicação.

     Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2000, Página 113 (Publicação Original)