Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5002.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 dezembro de 1996, quando exportados para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de centro e cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2000, Página 1 (Publicação Original)