Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5002.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 dezembro de 1996, quando exportados para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de centro e cinqüenta por cento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

     Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2000, Página 1 (Publicação Original)