Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.584, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.584, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a administração dos imóveis residenciais da União que menciona, altera a redação de dispositivo do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração de oitenta e uma unidades funcionais de propriedade da União situadas no Distrito Federal.

      § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos ocupantes dos respectivos imóveis, ora transferidos, os mesmos direitos e critérios estabelecidos quando do ato de cessão, enquanto providos em cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de que trata o inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993. 

     § 2º O Secretário de Administração da Presidência da República disporá, em ato próprio, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, sobre a especificação dos imóveis a que se refere este artigo.

      § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o imóvel estiver ocupado irregularmente ou encontrar-se sub judice.

     Art. 2º O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete do Presidente da República, na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil." (NR)     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2000, Página 1 (Publicação Original)