Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,

     CONSIDERANDO a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

     Art. 2º. Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

     Art. 3º. A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2000, Página 2 (Publicação Original)