Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.581, DE 31 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.581, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as modificações dos decretos que alteram a Nomenclatura Comum do MERCUSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.092, de 1996, combinando com o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

     Art. 2º Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

     Art. 3º O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2000.

     Brasília, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/2000, Página 1 (Publicação Original)