Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.575, DE 23 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.575, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

     Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

      Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de agosto de ; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2000, Página 18 (Publicação Original)