Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.550, DE 27 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.550, DE 27 DE JULHO DE 2000
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências." (NR)"Art. 38. . .........................................................................
I - .....................................................................................
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f) | nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; ............................................................................ |
o) | os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. |
II - ...................................................................................... ...........................................................................................
c) | orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso. ..............................................................................."(NR) |
"Art. 41. ................................................................................
I - .........................................................................................
..............................................................................................
j) | informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; |
l) | informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; |
m) | informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. ............................................................................. |
III - dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; .............................................................................................
V - restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal." (NR)
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilidade da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referente a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora." (NR)
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II - .................................................................................. .
.......................................................................................
c) | quando se tratar de devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; ......................................................................... |
f) | quando do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso. " (NR) |
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II - o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do regime do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der destinação ás embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente. ..........................................................................................
IV - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário "ambientais;
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I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas da tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e preferencialmente no seu fundo, o nome da empresa titular do registro." (NR)
§ 1º Os órgãos federais, integrantes no processo de registro do produto, examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão competente, na categoria de manipulador e comerciante.
§ 2º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou de reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º O fracionamento e reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo de comercialização será facultado a formulações que se apresentem em estado líquido e para volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes." (NR)
§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput , remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.
§ 2º É facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de sues rótulos e bulas.
§ 6º Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se de sua destinação adequada." (NR)
§ 1º Os estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;
II - farão constar da nota fiscal de venda do produtos o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço;
III - ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas das ocorrências." (NR)
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e
IV - nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens." (NR)
I - apreendidos pela ação fiscalizatória;
II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambiental competentes.
§ 1º As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2º As empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das embalagens vazias que contiveram produtos por elas produzidas.
§ 3º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a contar data de devolução pelos usuários.
§ 4º Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final." (NR)
I - das embalagens vazias dos produtores importados e comercializados, após a devolução pelos usuários;
II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput." (NR)
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
II - implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e
III - implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Barjas Negri
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/2000, Página 12 (Publicação Original)