Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.546, DE 17 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.546, DE 17 DE JULHO DE 2000

Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e .do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

      I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

      II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

      III - desenvolvimento científico e tecnológico.

      Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.

     Art. 2º Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

      I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

      II - da Fazenda;

      III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IV - de Minas e Energia.

      § 1º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário.

      § 2º O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.

      § 3º Nas deliberações do CIMA, seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

      § 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

      § 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

      § 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

      § 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

     Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:

      I - preparar as reuniões do CIMA;

      II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;

      III - coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.

     Art. 4º Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o Decreto de 12 de Setembro de 1995, que transfere, para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997, que cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o Decreto nº 3.159, de 1º de setembro de 1999.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2000, Página 5 (Publicação Original)