Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.531, DE 30 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.531, DE 30 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

     O VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");

     DECRETA:

     Art. 1º O Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ
INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA).
HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES
DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

     Artigo 1°.- Registrar o Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 19/6/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

     Artigo 2°.- Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos intemos.

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Govemos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três días do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 

Pelo Govemo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;

Pelo Govemo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendívil.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como AAP/a14TM/5.R5. 

 REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇAO
DA ARQUEAÇAO DAS EMBARCAÇÕES
DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANA

REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO
DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANA 

ARTIGO 1
NORMAS APLICAVEIS

     O presente Regulamento será aplicado para a determinação do arqueação das embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná.

ARTIGO 2
ESFERA DE APLICAÇÃO

     O praserite Regulamento aplica-se:

     a) As embarcações novas;

     b) As embarcações existentes nas quais se efetüem trensformações que, segundo parecer da Administração, dêem lugar a uma variação importante de sua arqueação bruta ou liquida;

     c) As embarcações existentes a pedido do proprietário;

     d) As embarcações novas ou existentes que se incorporem à matricula de um Pais Signatário, com posterioridade à data da entrada em vigor do presente Régulamento; e

     e) A todas as embarcações existentes, depois de transcorrido um (1) ano da entrada em vigor do presente Regulamento

     A data de entrada em vigor do presente Regulamento será de acordo como estabelecido no Artigo 30 - Capitulo XII do Acordo.

ARTIGO 3
EMBARCAÇÕES EXCLUIDAS

     Estão excluídas das disposições do presente Regulamento as seguintes embarcações:

     3.1. Aquelas monocasco cujo comprimento seja inferior a 20m  e aquelas de casco múltiplo com comprimento inferior a 10m.

     3.1.1 As Embarcações incluídas no parágrafo precedente determinarão sua arqueação bruta e líquida de acordo com a regulamento do país de matricula das mesmas.

     3.2 Navio de guerra.

     3.3 Embarcações empregadas em atividades não comerciais.

     3.4 Embarcações empregadas exclusivamente no transporte transversal fronteiriço.

ARTIGO 4
DEFINIÇÕES 

     Para a aplicação do presente Regulamento, salvo quando se diga expressamente o contrário.

     1) O tempo "Convênio" significa o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969 e seus Anexos;

     2) O termo "Regulamento" significa o presente documento com seus Anexos e Apêndices;

     3) O termo "Acordo" significa o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira);

     4) O termo "Administração" significa o Governo do Estado no qual está embandeirada a embarcação;

     5) "Arqueação Bruta" é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinado de acordo com as disposições do presente Regulamento;

     6) "Arqueação Líquida" é a expressão da capacidade utilizável de uma embarcação, determinada de acordo com as disposições do presente Regulamento;

     7) Por "Organização" se entende a Organização Marítima Internacional (OMI);

     8) O termo "Comitê" significa o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai - Paraná (CIH);

     9) O termo "Comprimento" significa 96 por cento do comprimento total em uma flutuação situada a uma altura sobre o canto superior da quilha igual a 85 por cento do pontal mínimo de traçado, ou a distância desde à face de proa da roda ao eixo da mecha do timão nesta flutuação, se este último valor for maior.

     Nas embarcações projetadas para navegar com assento de quilha, a flutuação na qual será medido o comprimento deve ser paralela à flutuação em carga prevista no projeto.

     Ao determinar o comprimento de uma barcaça sem timão de coberta rasa, o comprimento será calculado em 96 por cento do comprimento total de uma flutuação situada a uma altura sobre o canto superior da quilha igual a 85 por cento do pontal mínimo de traçado;

     10) A expressão "embarcação nova" significa uma embarcação cuja quilha se põe, ou que se encontre em uma estado equivalente em sua construção na data ou posterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento;

     11) A expressão "embarcação existente" significa uma embarcação que não é nova;

ARTIGO 5
DETERMINAÇÃO DAS ARQUEAÇÕES

     A determinação das arqueações bruta e líquida será feita pela Administração, mas esta pode confiar essa operação a pessoas ou organismos devidamente organizados por ela. Em todo caso a Administração assumirá a plena responsabilidade da determinação das arqueações bruta e líquida.

     A determinação das arqueações bruta e líquida deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.

     O cálculo dos volumes para a determinação das arqueações deverá ser efetuado de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.

ARTIGO 6
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS 

     1) Será expedido um Certificado de Arqueação da Hidrovia a toda embarcação cujas arqueações bruta e líquida tiverem sido determinadas de acordo com as disposições do presente Regulamento.

     2) Esse Certificado será expedido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em todo caso, a Administração assumirá a plena responsabilidade do Certificado.

ARTIGO 7
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO POR OUTRO GOVERNO

     1) Um País Signatário pode, a pedido de outro País Signatário, determinar as arqueações bruta e líquida de uma embarcação e expedir ou autorizar a expedição do correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia para essa embarcação, de acordo com o presente Regulamento.

     2) O mais breve possível será enviada ao País Signatário que enviou o pedido uma cópia do Certificado expedido de conformidade com o Artigo 6, acompanhada dos cálculos correspondentes.

     3) O Certificado assim expedido deve incluir uma declaração onde conste que foi expedido a pedido do País Signatário, cuja bandeira arvore ou arvorará a embarcação e tem a mesma força e aceitação que um Certificado expedido de conformidade com o Artigo 6.

ARTIGO 8
INTERPRETAÇÕES

     As interpretações da Organização (OMI) referente ao Convênio poderão ser levadas em conta para sua incorporação ao presente Regulamento.

     Os Países Signatários poderão estabelecer, em conjunto, novas interpretações especificas para a Hidrovia, sempre que considerarem necessário ou conveniente.

ARTIGO 9
FORMA DO CERTIFICADO

     O Certificado de Arqueação será redigido em português ou em espanhol.

     A forma do Certificado será idêntica ao modelo constante do Anexo III.

ARTIGO 10
VALIDEZ DOS CERTIFICADOS

     Os Certificados de arqueação emitidos de acordo com as disposições do presente Regulamento serão, em principio, válidos durante toda a vida útil da embarcação, exceto quando ocorrer um dos seguintes casos:

     a) quando na embarcação tiverem sido feitas modificações na distribuição, construção, capacidade, uso de espaços, número total de passageiros autorizados a transportar, bordo-livre destinado ou calado autorizado, tais que requeiram uma modificação das arqueações bruta ou líquida;

     b) quando a embarcação for arvorada em outro País Signatário, sendo que o Certificado anterior continuará em vigor durante um período não superior a 3 meses ou até que a Administração do novo País Signatário emita outro Certificado que o substitua, se esta expedição ocorrer antes. O País Signatário cuja bandeira arvorou a embarcação até esse momento enviará à Administração, o mais breve possível, depois da mudança de bandeira, uma cópia do Certificado que tinha a embarcação até o momento dessa mudança, junto com cópia dos cálculos de arqueação correspondentes.

ARTIGO 11
INSPEÇÕES

     Antes da expedição do Certificado de Arqueação as autoridades competentes dos Países Signatários deverão inspecionar a embarcação para verificar se a embarcação foi efetivamente construida de acordo com as informações contidas nos planos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida.

     Essa verificação deverá restringir-se aos detalhes da distribuição e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.

ARTIGO 12
ACEITAÇÃO DE CERTIFICADOS

     Os certificados expedidos sob a responsabilidade de um País Signatário de acordo com o disposto no presente Regulamento serão aceitos pelos outros Países Signatários e considerados para todos os efeitos previstos no presente Regulamento de idêntica validez aos Certificados por eles expedidos.

ARTIGO 13
INSPEÇÃO DE VERIFICAÇÃO

     1) Toda embarcação que arvore e bandeira de um País Signatário ficará sujeita, nos portos de outros Países Signatários, à inspeção dos funcionários devidamente autorizados por esses Países Signatários.
     A inspeção de Verificação terá como único propósito comprovar:

     a) que a embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia válido; e

     b) que as dimensões principais da embarcação correspondem às indicadas no Certificado.

     2) Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deve causar o menor atraso à embarcação.

     3) Se da Inspeção de Verificação resultar que as dimensões principais da embarcação diferem das registradas no Certificado de Arqueação da Hidrovia até o ponto de significar um aumento da arqueação bruta ou da arqueação líquida, a autoridade competente do País Signatário cuja bandeira arvore a embarcação será informada sem demora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2000, Página 1 (Publicação Original)