Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2.000

     DECRETA:

     Art. 1º O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.

     Art. 2º O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória nº 2.205-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.

     Art. 3º O ato de entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-à contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio do documento comprobatório do transporte.

     Art. 4º O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.

     Art. 5º Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.

     Art. 6º As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedagio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.

     Art. 7º Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.

     Art. 8º Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.

     Art. 9º Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2.000, o infrator sujeitar-se-à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por ocasião da primeira autuação.

      Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 ( dez mil e quinhentos reais).

     Art. 10. O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemáticas de fiscalização.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2000, Página 28 (Publicação Original)