Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.491, DE 29 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.491, DE 29 DE MAIO DE 2000
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2000, Página 2 (Publicação Original)