Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.444, DE 28 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.444, DE 28 DE ABRIL DE 2000
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 3o Revoga-se o Decreto no 796, de 13 de abril de 1993.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/2000, Página 1 (Publicação Original)