Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.433, DE 25 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.433, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 14 de janeiro de 2000.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de janeiro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

     DECRETA:

     Art. 1º O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dá República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 30 de abril de 2000, uma quota de quatro mil trezentas e trinta e três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.

     Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 30 de abril de 2000, uma quota de mil trezentas e trinta e três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

     Artigo 3º.- Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

     Artigo 4º.- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será de 25%.

     Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará de 1º de janeiro de 2000 até 30 de abril de 2000.

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de janeiro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2000, Página 13 (Publicação Original)