Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.431, DE 24 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.431, DE 24 DE ABRIL DE 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,

     DECRETA:

Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

     Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

      § 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

      I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

      II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

      III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

      IV - ao imposto de renda retido na fonte.

      § 2º O REFIS não alcança débitos:

      I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

      II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

      III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;

      IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998;

      V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.

Da Administração do REFIS

      Art. 2º A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

      I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

      II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

      III - homologar as opções pelo REFIS;

      IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:

      I - SRF, que o presidirá;

      II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

      III - INSS.

Do Ingresso no REFIS

      Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1°.

      Parágrafo único. O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Da Formalidade da Opção

      Art. 4º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 28 de abril de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2º, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.

      § 1º O Termo de Opção do REFIS será:

      I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

      II - entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.

      § 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

      § 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

      § 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

      I - início imediato do pagamento dos débitos;

      II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

      III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

      § 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

Da Consolidação e Pagamento dos Débitos

      Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

      § 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

      § 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

      § 3º A inclusão dos débitos referidos no parágrafo anterior, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3º do artigo anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

      § 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

      § 5º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

      I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

      II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

      § 6º A liquidação referida no parágrafo anterior será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

      I - poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à SRF até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação;

      II - na hipótese de compensação de créditos ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculos negativa de terceiros:

a) a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIS;
c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação vigente, devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999;

      III - o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;

      IV - para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da cedente ou da cessionária.

      § 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização da opção, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.

      § 8º A pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

      § 9º As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inclusive para fins da liquidação de que trata o § 5º deste artigo.

      § 10. A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às contribuições administradas pelo INSS, incluídos no REFIS em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite de vinte por cento estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      § 11. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º, inclusive dos com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

     Art. 6º O débito consolidado na forma do artigo anterior:

      I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada linearmente, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

      II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:

a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.

      § 1º No caso de sociedade em conta de participação os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.

      § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput:

      I - o reconhecimento da receita dar-se-á segundo as normas estabelecidas na legislação do imposto de renda;

      II - na hipótese de pessoas jurídicas imunes ou isentas, considerar-se-á receita bruta os acréscimos patrimoniais ocorridos em cada mês, independentemente de sua natureza.

      § 3º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua confirmação ou homologação.

     Art. 7º Na hipótese do inciso II do § 5º do art. 5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido deverá:

      I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na forma do inciso III do § 6º do art. 5º, em contrapartida a conta de patrimônio líquido;

      II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedida, pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado na forma do inciso anterior.

      § 1º As perdas porventura apuradas em decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

      § 2º A cessão de direitos a que se refere este artigo será definitiva, não podendo a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.

      § 3º Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já compensados:

      I - os juros e multas liquidados mediante utilização destes valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;

      II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do REFIS.

      § 4º O disposto no parágrafo anterior:

      I - não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis;

      II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na alínea "c" do inciso II do § 6º do art. 5º, que será considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do REFIS.

Das Obrigações da Pessoa Jurídica Optante

      Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:

      I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º do art. 4º;

      II - autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;

      III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

      IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

      V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o ITR;

      VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.

      § 1º O acesso às informações financeiras autorizado na forma do inciso II do caput será efetuado nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, com prévia ciência da pessoa jurídica.

      § 2º O acompanhamento fiscal específico de que trata o inciso III será realizado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela SRF e INSS, mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações fiscais com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

      § 3º O Comitê Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade será anual.

     Art. 9º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Da Homologação da Opção

      Art. 10. A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.

      § 1º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.

      § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

      § 3º Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:

      I - optantes pelo SIMPLES;

      II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

      § 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado no § 3º do art. 4º.

Das Garantias

      Art. 11. Para os fins do disposto no § 2º do artigo anterior poderão ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:

      I - fiança;

      II - hipoteca;

      III - penhor;

      IV - anticrese;

      V - seguro.

      § 1º Deverão ser apresentados, no caso de:

      I - fiança:

a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, que deverá ser renovada, caso necessária, até a quitação do débito:
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;

      II - hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;

      III - penhor ou anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

      IV - seguro, a respectiva apólice.

      § 2º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.

      § 3º A garantia deverá ter valor mínimo igual ao total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.

      § 4º O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias à formalização das garantias oferecidas, observando que estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no § 3º.

     Art. 12. A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.

      § 1º A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.

      § 2º Será examinada pelo Comitê Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.

     Art. 13. Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após a homologação da opção.

      Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.

Do Arrolamento

      Art. 14. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.

      § 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.

      § 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

      § 3º O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto com a garantia, para fins de satisfação do valor mínimo a que se refere o § 3º do art. 11.

      § 4º Para os fins do disposto no § 5º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados os imóveis arrolados.

Da Exclusão do REFIS 

     Art. 15. A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

      I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8º;

      II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

      III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

      IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º;

      V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

      VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

      VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

      VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

      IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2° do art. 5° e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

      X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;

      XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

      § 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 2º A exclusão produzirá efeitos:

      I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

      II - nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;

      III - nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

      § 3º Na hipótese do inciso III do caput, e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.

      § 4º O disposto no inciso III do caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:

      I - efetuados antes da data de opção pelo REFIS;

      II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.

      § 5º A exclusão será precedida de representação fundamentada da SRF, do INSS ou da PGFN.

     Art. 16. A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5º do art. 5º, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.

Da Alocação da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados

      Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.

      Parágrafo único. A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações e vinculações legais.

     Art. 18. A apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no âmbito do REFIS serão efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.

      § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a SRF informará mensalmente, ao INSS e à PGFN, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.

      § 2º A consolidação e o processamento referidos neste artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência desse Decreto.

      § 3º Enquanto não consolidados e processados os débitos submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência referidas no caput serão realizadas com base no total dos débitos existentes no âmbito de cada órgão, inclusive da PGFN.

Das Outras Formas de Parcelamento

      Art. 19. Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4º e demais normas e condições estabelecidas neste Decreto, a pessoa jurídica poderá, alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6º, proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

      § 1º Na hipótese deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

      I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

      II - R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

      III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

      § 2º O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio mês da opção.

      § 3º Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7º do art. 5º, o valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela SRF, INSS e PGFN, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º.

      § 4º A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 1º, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

      § 5º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê Gestor a que se refere o art. 2º.

Do Parcelamento do ITR

      Art. 20. Os débitos do ITR poderão ser parcelados na forma do artigo anterior.

      Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo será concedido mediante processo específico, não sendo seus valores incluídos na consolidação.

Do Parcelamento de Débitos não Tributários

      Art. 21. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a PGFN, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art. 19.

      § 1º Para os débitos não tributários inscritos sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de novos parcelamentos.

      § 2º Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês de abril de 2000.

      § 3º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19.

      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Das Disposições Gerais e Finais

      Art. 22. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos arts. 19 a 21 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.

     Art. 23. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 19, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda até 31 de dezembro de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela SRF.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, instituído pela Medida Provisória nº 1.961-20, de 2 de março de 2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento referida no caput.

     Art. 24. A SRF, o INSS e a PGFN expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000.

     Brasília, 24 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2000, Página 1 (Publicação Original)