Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.428, DE 20 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.428, DE 20 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

     DECRETA:

     Art. 1º O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS-PARTE
DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

     CONSIDERANDO A Resolução Nº 11 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 o Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Parte do MERCOSUL e da República do Chile, relativo à Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros, que consta do Anexo do presente Protocolo e faz parte do Acordo.

     Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno.

     Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presen-te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente auten-ticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos catorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice;

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2000, Página 23 (Publicação Original)