Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.

     Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:

      I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

      II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

      III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

      IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

      V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

      VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

      VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

      VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

      IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

      X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

     Art. 3º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

      § 1º O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

      § 2º O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.

     Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

      I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

      II - da Agricultura e do Abastecimento;

      III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IV - do Desenvolvimento Agrário;

      V - da Ciência e Tecnologia;

      VI - da Integração Nacional;

      VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

      Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:

      I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;

      II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:

a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional;

      III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos;

      IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns;

      V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação de novas unidades;

      VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.

     Art. 6º O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.473, de 26 de janeiro de 1998.

     Brasília, 20 de abril de 2000; l79º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/4/2000, Página 2 (Publicação Original)