Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.403, DE 5 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.403, DE 5 DE ABRIL DE 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 143, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2000, Página 1 (Publicação Original)