Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.402, DE 4 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.402, DE 4 DE ABRIL DE 2000

Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963, que promulgou a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e de acordo com o disposto no § 1º do art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, no art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na alínea "c", inciso I, do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973,

     DECRETA:

     Art. 1º. A Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do Brasil.

     § 1º O cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.

     § 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.

     § 3º O Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.

     Art. 2º. Aos Representantes, Permanentes e Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de passaporte diplomático.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/2000, Página 1 (Publicação Original)