Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.390, DE 23 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.390, DE 23 DE MARÇO DE 2000
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal , Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.971-9, de 9 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.971-9, de 9 de março de 2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e
II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização serão fixados anualmente, pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, nas respectivas áreas de competência, ouvida, previamente, a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.
§ 1º Para fins de pagamento da GDAT, quando da fixação das metas e dos resultados de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação e de resultados de fiscalização em que a parcela da GDAT, correspondente à avaliação institucional, será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo nesse intervalo os percentuais de gratificação distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2º As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, ouvida previamente a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.
§ 3º O atingimento das metas de arrecadação e dos resultados de fiscalização para o cálculo da GDAT será apurado trimestralmente e processado no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, calculados a partir dos valores a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º Até que seja fixada a pontuação referente à avaliação institucional, a parcela da GDAT a que se refere o inciso I do art. 1º será paga no valor de dez pontos percentuais do vencimento básico dos servidores que a ela fazem jus.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual terá aferição por trimestre e será processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho dos servidores que já se encontram em exercício, correspondente ao trimestre de abril a junho de 2000, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no mês de agosto de 2000.
§ 2º O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por dois meses, no mínimo.
§ 3º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
§ 4º Nos casos de licença, afastamento ou cessão referidos no § 2º, se o resultado da avaliação individual não for considerado em decorrência do período mínimo ali disposto, para fins de pagamento da parcela individual da GDAT, será utilizado o mesmo percentual recebido no último período em que o servidor tiver sido submetido à avaliação de desempenho.
Art. 4º A parcela da GDAT correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Comitê Gestor terá competência para revisar os critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e a sua aplicação.
§ 2º O Comitê Gestor deverá propor, no máximo após trinta dias da edição deste Decreto, grade de referência que será utilizada para comparação da distribuição dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 3º Para fins de acompanhamento, as Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego encaminharão ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de exercício, cabendo ao Comitê Gestor estabelecer os critérios para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Art. 5º A GDAT será paga aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho quando estiverem em efetivo exercício das respectivas atribuições da Carreira em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 6º Os integrantes das Carreiras a que se refere o artigo anterior, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) | os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste artigo; |
b) | os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão; e |
c) | o percentual a que se refere a alínea anterior poderá, a qualquer tempo, ser alterado pelo Comitê Gestor de que trata o art. 4º deste Decreto; |
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.971-9, de 2000, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1984.
§ 1º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feita a transposição decorrente da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.971-9, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto nesse artigo, não será considerada, como progressão funcional ou promoção, a transposição a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8º Os atos necessários à implementação deste Decreto deverão ser editados até 30 de abril de 2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 97.667, de 19 de abril de 1989, 98.967, de 20 de fevereiro de 1990, e 2.017, de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 23 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2000, Página 2 (Publicação Original)