Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.376, DE 2 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.376, DE 2 DE MARÇO DE 2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nºs 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

     DECRETA:

     Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 2º Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:

CÓDIGO                      DESCRIÇÃO
2809.20.11                   Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm
3006.10.20                   Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
3006.40.20                   Cimentos para reconstituição óssea
9021.11.10                   Femurais
9021.11.90                   Outras

      Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:

CÓDIGO                       DESCRIÇÃO                   2000                      01/01 2001
2809.20.19                    Outros                                 4                                  4
8714.99.00                    Outros, exceto câmbios
                                        e rodas livres múltiplas       22                                16
9021.30.19                    Outras, exceto válvulas
                                                biológicas                   4                                  14

     Art. 4º Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:

CÓDIGO                          DESCRIÇÃO                      2000                       01/01 2001
9019.20.10                       De oxigenoterapia                   18                              14
9019.20.90                       Outros                                    18                              14

     Art. 5º Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:

CÓDIGO                                 DESCRIÇÃO
8477.10.99                               Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"
8477.80.00                               Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para    espumação de painéis para câmaras frigoríficas
8479.89.12                               Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão
8479.89.99                              Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento
9027.80.90                             Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2000, Página 28 (Publicação Original)