Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.

     Art. 2º As usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, farão jus às seguintes prerrogativas:

      I - garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelo Ministro de Minas e Energia;

      II - garantia da aplicação do valor normativo à distribuidora de energia elétrica, por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

      III - garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos Prioritários no Setor Elétrico.

     Art. 3º O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 24 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/2000, Página 2 (Publicação Original)