Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000

Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2412, de 3 de dezembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
.........................................................................................

§ 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. ................................................................................" (NR)
"Art. 2º ......................................................................
.........................................................................................

II - ..............................................................................
.........................................................................................
 g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea g do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)
     Art. 2º O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação: (Retificado)

"Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

     Art. 3º Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................
.........................................................................................

§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
  
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição
"Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - operações de industrialização autorizadas;

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2000, Página 4 (Retificação)