Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000
Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2412, de 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. ................................................................................" (NR)
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II - ..............................................................................
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Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea g do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 3º Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2000, Página 4 (Retificação)