Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.332, DE 11 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.332, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado em Montevidéu, em 06 de maio de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Montevidéu, em 06 de maio de 1997, um Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio sobre Facilitação de Atividades Empresariais;

     Considerando que Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 170, de 03 de dezembro de 1999;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de dezembro de 1999, nos termos de seu Artigo XIV,

     DECRETA:

     Art. 1º O Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Montevidéu, em 06 de maio de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Facilitação de Atividades Empresariais.

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Oriental do Uruguai
     (doravante denominados "as Partes")

     Conscientes da necessidade de oferecer um marco jurídico para a inserção legal dos empresários de ambas as Partes no intuito de facilitar o desempenho de suas atividades;

     Reconhecendo que tal marco jurídico contribuirá para alcançar os objetivos acordados no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio subscrito entre as Partes em 12 de junho de 1975 e no Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 e suas normas complementares;

     Convencidos de que o incentivo a empreendimentos entre agentes privados de ambos os Estados é uma etapa necessária para melhorar o nível de qualificação das empresas de ambos os países e sua integração na economia regional e mundial;

     Acordam:

Artigo I

     O presente Protocolo aplicar-se-á a pessoas físicas nacionais de uma das Partes que cumpram na outra as atividades mencionadas no Artigo III.

Artigo II

     Os empresários nacionais de qualquer uma das Partes poderão estabelecer-se no território da outra para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além das estabelecidas nas disposições locais que regulam estas mesmas atividades no Estado receptor, exceto aquelas que as legislações internas considerem privativas dos seus nacionais.

Artigo III

     Para fins do presente Protocolo, consideram-se empresários as pessoas físicas que desenvolvam atividades de investimento ou sejam membros de uma diretoria, administradores, representantes legais ou gerentes de empresas dos setores de serviços, comércio ou indústria.

Artigo IV

     Cada parte se compromete a facilitar aos empresários da outra seu estabelecimento e livre exercício das atividades mencionadas no Artigo III, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e a agilizar a avaliação e a decisão dos pedidos apresentados, assim como a expedição dos respectivos documentos de identidade e permanência.

Artigo V

     Aos empresários que cumpram com os requisitos estabelecidos no Artigo VI, será concedido visto ou permissão de residência temporária ou permanente, de acordo com o caso, que lhes permita celebrar os atos de aquisição, administração ou disposição necessários para seu estabelecimento pessoal e o dos membros de sua família, assim com para o exercício de sua atividade empresarial.

Artigo VI

     A autoridade consular de cada Parte terá um prazo de 30 dias para se pronunciar, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pelas respectivas autoridades para a concessão do visto ou permissão de residência temporária ou permanente, além dos que figuram no Anexo I para caracterizar a qualidade de empresário, segundo o disposto no Artigo III do presente Protocolo. Se não houver resposta, no prazo mencionado, o interessado poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.

Artigo VII

     As Partes cooperarão entre si para a aplicação do presente Protocolo, para o que buscarão compatibilizar suas normas com as disposições deste instrumento, com a finalidade de que ambas as Partes estabeleçam facilidades equivalentes.

Artigo VIII

     A compatibilização a que se refere o artigo anterior tem por finalidade alcançar os objetivos de integração estabelecidos no Tratado de Assunção e normas complementares.

Artigo IX

     Se uma das partes conceder ou passar a conceder, conforme suas disposições, um tratamento mais favorável que o disposto no presente Protocolo, tal Parte continuará aplicando ou passará a aplicar o regime mais favorável.

Artigo X

     As autoridades competentes para a aplicação deste Protocolo serão, na República Federativa do brasil o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça, e na República Oriental do Uruguai o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.

Artigo XI

     Os órgãos competentes de cada Parte encarregados do cumprimento deste Protocolo serão, na República Federativa do Brasil, a Divisão de Imigração da Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, e na República Oriental do Uruguai a Direção de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores, perante os quais recorrer-se-á para se efetivar a operacionalidade, a agilização e a solução de problemas resultantes da aplicação do presente Protocolo.

Artigo XII

     Os representantes das Partes reunir-se-ão anualmente ou, em caráter extraordinário, a pedido de qualquer uma delas, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, podendo convidar as entidades empresariais envolvidas, a fim de assegurar o aperfeiçoamento, a agilidade e a operacionalidade na aplicação deste instrumento jurídico.

Artigo XIII

     De comum acordo entre as Partes, as eventuais modificações do Anexo I do presente Protocolo serão formalizadas por troca de Notas.

Artigo XIV

     O presente Protocolo terá duração indefinida. Sua data de entrada em vigor será acordada e comunicada reciprocamente por ambas as Chancelarias. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes com aviso prévio mínimo de 6 (seis) meses.

     Feito em Montevidéu, em 06 de maio de 1997, em dois exemplares em idioma português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pela República Oriental do Uruguai
Álvaro Ramos
Ministro de Estado de Relações Exteriores

Anexo I

     A) Requisitos que os nacionais de ambos os países deverão cumprir para estarem compreendidos nas categorias às quais se refere o Artigo III do presente Protocolo:

     1. declaração expedida pela autoridade competente do país de origem que certifique a existência da empresa ou das empresas de que titular ou forma parte o solicitante.
     2. referências comerciais ou bancárias.
     3. com caráter complementar, poder-se-á requerer, a juízo da autoridade consular, outros meios de prova que contribuam para atestar a qualidade alegada, tais como: correspondência comercial e bancária, recibos de pagamentos de tributos, números de identificação fiscal, impressos da empresa, etc.
     4. no caso de membros de diretoria, administradores, representantes legais ou gerentes exigir-se-á que a empresa comprove, mediante seus balancetes, possuir patrimônio mínimo de 50.000 (cinqüenta mil) dólares norte americanos.

     B) No caso dos investidores, além dos requisitos estabelecidos nos números 2 e 3 deste Anexo I e sempre que a legislação interna nãos seja mais favorável - tal como se prevê no Artigo IX deste Protocolo - exigir-se-á um investimento mínimo de 100.000 (cem mil) dólares norte americanos.

     C) Atividades permitidas ao amparo do visto ou autorização concedidos:

     No campo das atividades que se podem desenvolver ao amparo de tais vistos ou autorizações incluem-se também as seguintes:

     1. realizar todo tipo de operações bancárias permitidos por lei aos nacionais do país receptor.
     2. dirigir ou administrar empresas, na qualidade de proprietários ou outra qualidade, realizando atividades de aquisição, disposição, administração, produção, financeira, comerciais ou outras.
     3. internar no território do Estado receptor os equipamentos, ferramentas, amostras ou afins, necessários para o desempenho de sua atividade conforme as normas do Estado receptor.
     4. assumir a representação legal e jurídica da empresa.
     5. realizar operações de comércio exterior.
     6. assinar balanços.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/2000, Página 18 (Publicação Original)