Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto.
..............................................................................." (NR)

"Art. 3º  O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1º, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.............................................................................." (NR)
     Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

     Art. 3º O demonstrativo a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.789, de 1999, passa a ser o constante do Anexo V a este Decreto.

     Art. 4º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.031, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................
...........................................................................................

§ 2º Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997." (NR)

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1999, Página 13 (Publicação Original)