Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.282, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996.

           O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
           Considerando que o Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas foi aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996; 
          Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 13 de agosto de 1999;
          Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 29 de maio de 1997;
          Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, pasando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de novembro de 1999;

           D E C R E T A :

     Art. 1º  O Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova York, em 28 de outubro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE VACINAS

NAÇÕES UNIDAS

1996

    Considerando que a Iniciativa de Vacinas para Crianças (doravante a IVC) é uma coalizão de governos, agências multilaterais e bilaterais, organizações não-governamentais, incluindo fundações e associações, e indústrias dedicadas a garantir a disponibilidade de vacinas seguras, eficazes e de baixo custo, o desenvolvimento e introdução de vacinas melhoradas e novas e o fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento de desenvolver, produzir e utilizar vacinas em programas de imunização;

    Considerando que, por iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante "PNUD"), a República da Coréia concordou em sediar um instituto recém-criado denominado Instituto Internacional de Vacinas (doravante "o instituto"), dedicado a fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento no campo da tecnologia das vacinas e a desempenhar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas a vacinas;

    Considerando que as Partes do presente Acordo vêem o Instituto como um instrumento que contribuirá para a consecução das metas da IVC;

    Considerando que as Partes do presente Acordo desejam criar o Instituto como uma organização internacional com direção e personalidade jurídica adequadas, status internacional, privilégios e imunidades apropriados e outras condições necessárias a um funcionamento eficaz para a consecução de seus objetivos;

    Considerando que as Partes do presente Acordo desejam estabelecer o Instituto como parte integrante da estrutura de política, estratégia e atividades da IVC;

    As Partes que assinam o presente Acordo acordaram o seguinte:

    Artigo I

    Estabelecimento

    Será estabelecida uma organização internacional independente denominada o "Instituto Internacional de Vacinas", que funcionará em conformidade com a Constituição anexa ao presente Acordo como parte integrante do mesmo.

    Artigo II

    Direitos, Privilégios e Imunidades

    1. O Governo da República da Coréia concede ao Instituto os mesmos direitos, privilégios e imunidades usualmente outorgados a uma organização internacional do mesmo tipo.

    2. Serão outorgados privilégios e imunidades aos Membros do Conselho Diretor, ao Diretor e aos funcionários do Instituto, como estipulado no Artigo VIII, Artigo IX e Artigo XIII da Constituição do Instituto, anexa ao presente Acordo, e a peritos no desempenho de missões para o Instituto.

    Artigo III

    Depositário

    O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

    Artigo IV

    Assinatura

    O presente Acordo ficará aberto para a assinatura de todos os Estados e organizações intergovernamentais na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque. Permanecerá aberto para a assinatura por um período de dois anos a partir de 28 de outubro de 1996, a menos que esse período seja dilatado antes de sua expiração pelo Depositário, mediante solicitação do Conselho Diretor do Instituto.

    Artigo V

    Consentimento de Obrigação

    O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados e organizações intergovernamentais signatários mencionados no Artigo IV.

    Artigo VI

    Acessão

    Após a expiração do período específico no Artigo IV, o presente Acordo ficará aberto para a acessão de qualquer Estado ou organização intergovernamental, desde que tal acessão seja aprovada pelo Conselho do Instituto por maioria simples.

    Artigo VII

    Solução de Controvérsias

    1. As Partes procurarão solucionar qualquer controvérsia em torno da interpretação ou aplicação do presente Acordo por meio de negociações ou qualquer outro método mutuamente acordado.

    2. Se a controvérsia não for solucionada em conformidade com o parágrafo 1, dentro de um prazo de (90) dias após a solicitação de solução feita por uma ou outra Parte, ela será, mediante solicitação de uma ou outra Parte, submetida a arbitragem.

    3. O tribunal de arbitragem será composto por três árbitros. Cada Parte selecionará um árbitro e o terceiro, que será o presidente do tribunal, será selecionado em conjunto pelas Partes. Se o tribunal não for constituído dentro de um prazo de (3) meses após a solicitação de arbitragem, a seleção dos árbitros ainda não designados será feita pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, por solicitação de uma ou outra Parte.

    4. Na eventualidade de a presidência do Tribunal Internacional de Justiça estar vaga ou de o Presidente estar incapacitado de exercer as funções da presidência, ou se o Presidente for um nacional de uma Parte envolvida na controvérsia, a designação prevista no presente Acordo será feita pelo vice-presidente do tribunal ou, se isso não for possível, pelo juiz principal.

    5. A menos que as Partes decidam em contrário, o tribunal determinará seus próprios procedimentos.

    6. O tribunal aplicará os princípios e normas do direito internacional e sua sentença será final e obrigatória para ambas as Partes.

    Artigo VIII

    Entrada em Vigor

    1. O presente Acordo e a Constituição anexa ao mesmo entrarão em vigor imediatamente após o depósito de três instrumentos de ratificação, aceitação ou acessão junto ao Secretário-Geral.

    2. Para cada Estado ou organização que deposite um instrumento de ratificação, aceitação ou acessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês após a data de depósito do respectivo instrumento.

    Artigo IX

    Denúncia

    Qualquer parte do presente Acordo poderá, mediante o encaminhamento de um instrumento por escrito ao Depositário, denunciá-lo. Essa denúncia do consentimento de obrigação surtirá efeito três meses após a data de recebimento de tal instrumento.

    Artigo X

    Término

    O presente Acordo será extinguido três meses após o Instituto ser dissolvido em conformidade com o Artigo XXI da Constituição.

    Artigo XI

    Texto Autêntico

    O texto autêntico do presente Acordo, incluindo a Constituição anexa ao mesmo, será o redigido no idioma inglês.

Constituição do Instituto Internacional de Vacinas

    Preâmbulo

    O Instituto Internacional de Vacinas será estabelecido com base na crença de que a saúde das crianças nos países em desenvolvimento pode ser expressivamente melhorada mediante o desenvolvimento, introdução e utilização de vacinas novas e melhoradas e de que essas vacinas devem ser desenvolvidas por meio de uma interação dinâmica entre a ciência, a saúde e o meio empresarial. O Instituto Internacional de Vacinas será um centro científico para a promoção do interesse público, onde essa interação dinâmica poderá ocorrer por meio de atividades de pesquisa, treinamento, assistência técnica, prestação de serviços e disseminação de informações.

    Artigo I

    Localização da Sede

    O Instituto terá sua sede em Seul, República da Coréia, e sua localização foi determinada por meio de um processo internacional de seleção independente iniciado por solicitação do PNUD, em conformidade com os requisitos para o exercício das funções dos propósitos do Instituto.

    Artigo II

    Status

    1. O Instituto será um centro internacional de pesquisa e desenvolvimento estabelecido por iniciativa do PNUD, como parte de sua contribuição à IVC, que é um movimento internacional de agências, empresas, fundações e governos dedicado a garantir a disponibilidade permanente de vacinas eficazes e de baixo custo e o desenvolvimento e introdução de vacinas novas e melhoradas. O Instituto funcionará como uma organização autônoma sem fins lucrativos com status internacional e administração, pessoal e operações isentos de conotações políticas. O Instituto será exclusivamente organizado para fins científicos, de desenvolvimento e educacionais.

    2. O Instituto terá plena personalidade jurídica e desfrutará dessa condição legal em tudo que for necessário para o desempenho de suas funções e realização de seus propósitos.

    Artigo III

    Órgãos Subsidiários

    A critério do Conselho Diretor (doravante a "Diretoria"), o Instituto poderá estabelecer centros, escritórios ou laboratórios dentro e fora da República da Coréia com vistas à condução eficaz de seus programas e consecução de seus objetivos.

    Artigo IV

Metas

    O Instituto desempenhará funções científicas importantes, de acordo com as metas gerais e a estrutura da IVC. Especificamente, ele:

    1. realizará e promoverá estudos, pesquisas, o desenvolvimento e a disseminação de conhecimentos em ciências relevantes no campo das vacinas e áreas de saúde pública diretamente relacionadas, ciências administrativas e tecnologias voltadas à geração de meios de baixo custo e eficazes em prevenir óbitos e deficiências provocados por doenças infecciosas e, assim, melhorar a saúde e bem-estar geral de crianças e povos de baixa renda de países em desenvolvimento e desenvolvidos, particularmente na Ásia, e

    2. oferecer, em regime de colaboração com instituições nacionais e internacionais pertinentes, instalações e programas de treinamento para fortalecer os conhecimentos e a capacidade de países em desenvolvimento e desenvolvidos de desempenhar atividades nas áreas de interesse e competência do Instituto.

    Artigo V

    Princípios Norteadores

    1. O Instituto atuará como um centro internacional de referência dedicado ao desenvolvimento de áreas de conhecimento específicas e à prestação de assistência técnica à pesquisa e desenvolvimento de vacinas.

    2. O Instituto complementará suas atividades com as desempenhadas por outras instituições nacionais e internacionais, sejam elas públicas ou privadas, que tenham metas semelhantes. Sempre que conveniente, suas atividades serão planejadas e implementadas em regime de colaboração com essas instituições. Particularmente, o Instituto cooperará plenamente com a Organização Mundial da Saúde (doravante "OMS") na determinação dos aspectos técnicos e de outra natureza de seu programa que estejam relacionados ao mandato da OMS.

    Artigo VI

    Funções

    1. O Instituto terá quatro áreas programáticas:

    I) oferecer treinamento e assistência técnica na tecnologia de produção e pesquisa de vacinas;

    II) desempenhar atividades de pesquisa e desenvolvimento em laboratórios e no campo;

    III) apoiar e desenvolver ensaios clínicos e avaliações de campo de novas vacinas e facilitar e promover a introdução de vacinas novas e melhoradas; e

    IV) cooperar com fabricantes de vacinas e autoridades nacionais de controle e outros órgãos relevantes em países desenvolvidos e em desenvolvimento na produção de atividade de pesquisa e desenvolvimento de vacinas.

    O Instituto poderá identificar outras áreas programáticas, de acordo com suas metas.

    2. Na consecução das metas e responsabilidades mencionadas acima, no espírito de seus princípios norteadores, o Instituto desenvolverá uma ampla gama de atividades, entre as quais:

    I) realizar reuniões e organizar palestras, cursos de treinamento, workshops, seminários, simpósios e conferências;

    II) publicar e divulgar livros, periódicos, relatórios e documentos de pesquisa e trabalho;

    III) estabelecer e manter contato com indivíduos e outras instituições com conhecimentos em campos relacionados a vacinas por meio de seminários de pesquisas colaborativas, visitas de intercâmbio, convênios sabáticos e mecanismos semelhantes;

    IV) desenvolver estudos e outros projetos em prol de outras instituições ou em regime de colaboração com as mesmas

    V) manter escritórios, estações de campo, laboratórios, fábricas piloto, instalações para pesquisas com animais, informações, equipamentos e instrumentos científicos necessários ao seu funcionamento adequado, e

    VI) tomar quaisquer outras medidas para promover as metas e objetivos do Instituto.

    3. Os programas e planos do Instituto serão examinados e aprovados por sua Diretoria levando em consideração as necessidades de países em desenvolvimento e desenvolvidos e a capacidade do Instituto de satisfazê-las.

    Artigo VII

    Competência

    1. O Instituto terá competência para:

    I) receber, adquirir ou de outra forma obter, legalmente, de qualquer autoridade governamental ou sociedade anônima, empresa, associação, pessoa, firma, fundação ou outra entidade, seja ela internacional, regional ou nacional, os contratos, direitos de licenças, concessões ou direitos similares e a assistência - financeira ou de outra natureza - conducentes e necessários à realização de suas metas;

    II) receber, adquirir ou de outra forma obter, legalmente, de qualquer autoridade governamental ou sociedade anônima, empresa, associação, pessoa, firma, fundação ou outra entidade, seja ela internacional, regional ou nacional, por doação, concessão, intercâmbio, cessão, legado, compra ou arrendamento, efetivamente ou em confiança, contribuições que consistam em propriedades imóveis, pessoais ou mistas, incluindo recursos financeiros e bens ou itens móveis de valor que sejam úteis ou necessários à realização das metas e atividades do Instituto e reter, operar, administrar, utilizar, vender, transferir ou alienar essas propriedades;

    III) assinar acordos e contratos;

    IV) empregar pessoas de acordo com seus regulamentos;

    V) abrir processos e defender-se de processos; e

    VI) desempenhar todos os atos e fundações que sejam necessários, adequados, convenientes ou oportunos para a realização ou consecução de um ou todos os propósitos e atividades descritos na presente Constituição ou que possam vir a ser considerados, em qualquer momento, conducentes ou necessários e úteis para a realização das metas e atividades do Instituto.

    2. Nenhuma parcela da renda do Instituto será revertida em benefício de seus diretores, técnicos ou outras pessoas ou distribuível a eles; no entanto, o Instituto terá autorização e poderes para pagar uma compensação razoável por serviços prestados e fazer pagamentos e distribuir fundos com vistas a promover as metas estabelecidas no Artigo IV da presente Constituição.

    Artigo VIII

    Órgãos

    Os órgãos do Instituto serão os seguintes:

    I) O Conselho Diretor; e

    II) O Diretor e o quadro de pessoal.

    Artigo IX

    Composição da Diretoria

    1. A Diretoria consistirá em não menos de treze e não mais de dezessete membros, selecionados da seguinte maneira:

    I) até dez membros gerais eleitos pela Diretoria. Serão levadas em especial consideração a experiência e as qualificações profissionais de membros propostos, bem como uma distribuição geográfica adequada, agências e países que se preocupam com o Instituto e o apoiam substancialmente ou países nos quais importantes instalações estejam situadas;

    II) dois membros designados pelo país anfitrião;

    III) dois membros designados pela OMS;

    IV) um membro eleito pela Diretoria por recomendação do PNUD;

    V) o Secretário Executivo da IVC, ou representante, como membro ex-offício; e

    VI) o Diretor do Instituto, como membro ex-offício.

    2. Os membros gerais serão designados para mandatos não superiores a três anos, como determinado pela Diretoria antes de sua nomeação. No caso de surgir alguma vaga entre os membros gerais por motivo de aposentadoria, falecimento, incapacitação ou por qualquer outra causa, a Diretoria preencherá a vaga seguindo o mesmo procedimento adotado para a nomeação original. Um novo membro poderá ser designado para substituir um membro no decorrer do mandato deste para desempenhar suas funções durante o restante do mandato do membro que estiver sendo substituído. Ele/ela poderá exercer dois mandatos adicionais.

    3. Os membros da Diretoria poderão ser renomeados para um segundo mandato, mas não exercerão mais de dois mandatos consecutivos, a menos que o membro em questão seja eleito Presidente ou tenha seu mandato prorrogado pela Diretoria para coincidir com sua nomeação para Presidente.

    4. Com exceção dos membros ex-offício e dos membros designados pelo país anfitrião e pela OMS, os membros da Diretoria a comporão numa capacidade pessoal e não serão considerados representantes oficiais de governos ou organizações e tampouco agirão como tal.

    5. O mandato e a seleção dos membros designados pelo Governo do país anfitrião (doravante o "Governo") serão determinados pelo Governo.

    Artigo X

    Fundações e Poderes da Diretoria

    1. A Diretoria ficará responsável por todas as atividades do Instituto. Seu papel, entre outros, será garantir que:

    I) o Instituto siga objetivos, programas e planos compatíveis com os propósitos, metas e objetivos gerais da IVC;

    II) o Instituto seja eficazmente administrado pelo Diretor, de acordo com os objetivos, programas e orçamentos acordados e em conformidade com os requisitos jurídicos e regulamentos pertinentes.

    2. Para esse fim, a Diretoria deverá:

    I) definir objetivos, aprovar planos para realizar as metas do Instituto e monitorizar a consecução dessas metas;

    II) especificar políticas a serem seguidas pelo Diretor na consecução dos objetivos especificados;

    III) garantir o baixo custo, a integridade financeira e a responsabilização do Instituto;

    IV) aprovar o programa e o orçamento do Instituto;

    V) designar um auditor externo e aprovar um plano anual de auditoria;

    VI) aprovar a estrutura organizacional geral do Instituto;

    VII) aprovar políticas de pessoal, incluindo escalas de salários e benefícios;

    VIII) aprovar o processamento de levantamento de fundos do Instituto e suas estratégias, políticas e programas para a mobilização de recursos e promover essas atividades de levantamento de fundos e mobilização de recursos;

    IX) garantir, na composição da Diretoria, a disponibilidade necessária de peritos para o desempenho de todas as suas responsabilidades, monitorizar o desempenho do pessoal e avaliar o desempenho do Instituto; e

    X) desempenhar todos os demais atos considerados necessários, convenientes e oportunos para a realização das metas do Instituto, definidas no Artigo IV da presente Constituição.

    3. A Diretoria poderá designar um Comitê Executivo de seus membros com poderes para agir em nome da mesma nos intervalos entre reuniões da Diretoria e para resolver questões por ela delegadas. Todas as ações provisórias do Comitê Executivo serão relatadas a toda a Diretoria em sua reunião seguinte: O Comitê Executivo será composto por cinco membros da Diretoria. O Diretor e pelo menos um membro ex-offício do país anfitrião comporão o Comitê Executivo.

    4. O Comitê poderá estabelecer outros Comitês subsidiários considerados necessários para o desempenho de suas funções.

    Artigo XI

    Procedimentos da Diretoria

    1. A Diretoria elegerá um de seus membros, com exceção do Diretor, para excercer o cargo de Presidente. O Presidente terá um mandato normal de três anos. A Diretoria poderá reeleger seu Presidente para um segundo mandato.

    2. A Diretoria elegerá, também, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. Essas funções terão mandatos normais de três anos, com possibilidade de reeleição.

    3. A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez por ano.

    4. A Diretoria adotará suas próprias normas de procedimento.

    5. A maioria dos membros constituirá o quorum necessário para as reuniões da Diretoria.

    Artigo XII

    Votações da Diretoria

    Normalmente, a Diretoria tomará suas decisões consensualmente. Se, no entanto, o Presidente determinar a necessidade de voto, os seguintes critérios serão observados:

    I) cada membro da Diretoria terá direito a um voto; e

    II) as decisões da Diretoria serão tomadas por uma maioria de membros presentes, exceto quando especificado em contrário na presente Constituição.

    Artigo XIII

    Designação do Diretor

    A Diretoria designará o Diretor e determinará seus mandatos e qualquer causa para o término dos mesmos por maioria de dois terços de membros presentes e votantes.

    Artigo XIV

    Fundações e Poderes do Diretor

    1. O Diretor ficará responsável perante a Diretoria pelo funcionamento e administração do Instituto e por garantir o desenvolvimento e implementação adequados de seus programas e objetivos. O Diretor assumirá a liderança nos esforços para levantar fundos e mobilizar recursos para o Instituto. Ele/ela será o presidente do Instituto.

    2. O Diretor implementará as políticas determinadas pela Diretoria, seguirá as diretrizes por ela estabelecidas para o funcionamento do Instituto e executará suas determinações. Especificamente, o Diretor deverá, em regime de consultas com a Diretoria:

    I) desenvolver um plano estratégico para o funcionamento do Instituto para consideração e aprovação da Diretoria, mantendo esse plano sob permanente revisão;

    II) desenvolver programas e orçamentos e elaborar o relatório anual do Instituto;

    III) supervisionar o planejamento e as diretrizes para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e educação do Instituto, com vistas a garantir sua efetiva implementação;

    IV) recrutar e gerenciar pessoal altamente qualificado;

    V) arquivar e manter disponíveis o plano estratégico, programas e orçamentos para seu exame regular pela Diretoria;

    VI) manter o Presidente da Diretoria informado sobre questões importantes relacionadas ao Instituto; e

    VII) desempenhar outras funções a ele/ela delegadas pela Diretoria.

    3. O Diretor será o representante legal do Instituto. Ele/ela assinará todas as escrituras, contratos, acordos, convênios, tratados e outros documentos jurídicos necessários para garantir o funcionamento normal do Instituto. A Diretoria poderá determinar até que ponto esses poderes poderão ser delegados pelo Diretor. Contratos, acordos, convênios e tratados que afetem a direção, os objetivos, a localização, as ampliações ou a dissolução do Instituto, ou questões importantes que digam respeito às relações com o país anfitrião, ficarão sujeitos à aprovação da Diretoria.

    Artigo XV

    Pessoal

    1. Os funcionários do Instituto serão designados pelo Diretor, em conformidade com regulamentos para o pessoal a serem aprovados pela Diretoria.

    2. A principal consideração para a contratação de funcionários e determinação das condições de serviço será a necessidade de garantir os mais elevados padrões de qualidade, integridade, eficiência e competência.

    3. As escalas salariais, seguros, esquemas de aposentadorias e outros termos de emprego serão estabelecidos nos regulamentos para o pessoal e serão, de modo geral, internacionalmente competitivos e compatíveis com os adotados pelas Nações Unidas e instituições filiadas e outras organizações internacionalmente relevantes.

    Artigo XVI

    Financiamento

    1. O orçamento do Instituto será financiado por Estados membros, organizações internacionais e outras agências e instituições públicas e privadas, incluindo membros da IVC, que desejem oferecer, voluntariamente, contribuições financeiras e de outra natureza. O Instituto poderá receber contribuições de outras fontes. Poderá, também, receber, contribuições e donativos com vistas ao estabelecimento de um programa de dotação.

    2. As operações financeiras do Instituto serão regidas por regulamentos financeiros a serem adotados pela Diretoria.

    3. O orçamento do Instituto será anualmente aprovado pela Diretoria.

    4. Uma firma de contabilidade internacional independente, designada pela Diretoria por recomendação do Diretor, fará uma auditoria anual das operações do Instituto. Os resultados dessas auditorias serão disponibilizados pelo Diretor à Diretoria, para sua consideração. Após ser aprovado pela Diretoria, o relatório da auditoria será encaminhado a partes que prestem contribuições ao Instituto.

    Artigo XVII

    Privilégios e Imunidades

    1. O Instituto assinará um Acordo de Sede com o Governo prevendo as instalações, privilégios e imunidades que o Instituto, os membros do Conselho Diretor, o Diretor e o pessoal do Instituto e peritos em missão em seu nome desfrutar enquanto estiverem na Coréia no desempenho de seus deveres oficiais.

    2. O Instituto poderá assinar um acordo com outros Estados sobre as instalações, privilégios e imunidades que o Instituto, os membros do Conselho Diretor, o Diretor e o pessoal do Instituto e peritos em missão em seu nome poderão desfrutar enquanto estiverem em seus territórios no desempenho de seus deveres oficiais.

    3. Os privilégios e imunidades serão concedidos no interesse do Instituto e não em benefício pessoal. O Conselho Diretor terá o direito de abrir mão dos privilégios e imunidades.

    Artigo XVIII

    Relações com outras Organizações

    Para alcançar seus objetivos da forma mais eficiente possível, o Instituto poderá assinar acordos de cooperação com organizações, fundações e associações nacionais, regionais ou internacionais, sejam elas públicas ou privadas.

    Artigo XIX

    Solução de Controvérsias

    O Instituto tomará as medidas necessárias para estabelecer modalidades adequadas para a solução de controvérsias, incluindo arbitragem de controvérsias entre o Instituto e seu pessoal ou entre seus funcionários.

    Artigo XX

    Emendas

    1. A presente Constituição poderá ser emendada pela Diretoria por maioria de dois terços de todos os membros com direito a voto, desde que a emenda proposta seja enviada, pelo correio, a todos os membros de Diretoria, juntamente com seu texto integral, pelo menos quatro semanas antes da reunião ou que a obrigação dessa notificação seja dispensada por todos os membros da Diretoria.

    2. Essa emenda surtirá efeito imediatamente após ter sido adotada pelos membros com direito a voto, de acordo com o procedimento no parágrafo 1.

    Artigo XXI

    Dissolução

    1. O Instituto poderá ser dissolvido por maioria de três quartos de todos os membros com direito a voto da Diretoria, se ficar determinado que as finalidades do Instituto foram satisfatoriamente cumpridas ou que o Instituto não está mais em condições de operar eficazmente.

    2. Ocorrendo essa dissolução, qualquer terreno, instalação física e outros patrimônios situados no país anfitrião e em outros países, bem como aqueles disponibilizados ao Instituto pelo Governo, além de melhorias permanentes de capital fixo, reverterão para o Governo. O patrimônio restante do Instituto será transferido a esses países para ser utilizado para fins semelhantes aos do Instituto nos respectivos países, após assinatura de acordo entre os governos desses países e a Diretoria, em regime de consultas com o Governo.

    Certifico, por meio desta, que o texto acima é uma cópia fiel do Acordo sobre o Estabelecimento do Instituto Internacional de Vacinas, aberto para assinaturas em Nova Iorque em 28 de outubro de 1996, cujo original está depositado junto ao Secretário - Geral das Nações Unidas.

    Pelo Secretário-Geral,

    O Consultor Jurídico

    (Subsecretário-Geral para Questões Jurídicas)

    Hans Corel

    Nações Unidas, Nova Iorque

    7 de novembro de 1996

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1999, Página 33 (Publicação Original)