Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária S.A. - RFFSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,


DECRETA:

     Art. 1º  Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992.

     Art. 2º  A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491 de 9 de setembro de 1997.

     Art. 3º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

     I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea " a " do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
     II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5º deste Decreto;
     III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
     IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
     V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante;

     § 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

     § 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

     § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão à conta da entidade liquidanda.

     Art. 4º  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

     Art. 5º  Fica estendido ao liquidante da RFFSA o benefício de que trata o Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Milton Seligman
Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1999, Página 13 (Publicação Original)