Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.236, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.236, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia celebrara, em Brasília, em 21 de julho de 1997, um Acordo sobre Isenção Parcial de Visto;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 31 de março de 1999;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo 5;

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e 
     O Governo do Reino da Tailândia 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando o interesse de ambos os países em promover as relações de amizade a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia,

     Desejando facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia no território da outra Parte Contratante,

     Acordaram o seguinte:

Artigo 1

     1. Cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território do Reino da Tailândia para fins de turismos e negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

     2. Cidadãos tailandeses portadores de passaporte tailandês, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para os mesmos fins, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 2

     O acima exposto não isenta cidadãos brasileiros ou cidadãos tailandeses das respectivas exigências das autoridades brasileiras ou tailandesas com relação à entrada, residência (temporária ou permanente), saída e emprego ou ocupação de estrangeiros. Pessoas que não satisfizerem às autoridades de imigração estarão sujeitas a ter negada sua permissão para entrar ou permanecer.

Artigo 3

     Estas disposições não limitam o direito das autoridades da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia de negar a entrada em seus territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou de suspender temporariamente este Acordo, por razões de ordem, saúde ou segurança públicas.

Artigo 4

     As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, trocar modelos de seus passaportes válidos, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos. Se uma Parte Contratante modificar seus passaportes, deverá encaminhar para a outra Parte Contratante modelos de seus novos passaportes com uma antecedência de 30 (trinta) dias.

Artigo 5

     1. Este Acordo será valido por um período indeterminado e deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes comunicarem, por meio de troca de Notas, o cumprimento dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo pode ser modificado a qualquer momento. As modificações entrarão na forma do parágrafo 1, acima.

     3. Qualquer das Partes Contratantes pode encerrar a validade deste Acordo notificando a outra Parte Contratante, por via diplomática. Neste caso, a validade deste Acordo estará encerrada 90 (noventa) dias após a referida Parte Contratante receber esta notificação.

     Feito em Brasília, em 21 de julho de 1997, em dois exemplares, nos idiomas português, tailandês e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo do Reino da Tailândia

Luiz Felipe Lampreia

Pitak Intrawityanunt

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros

   

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1999, Página 3 (Publicação Original)