Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.204, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.204, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais, sementes e produtos agrícolas da safra de verão 1999/2000.

     O VICE PRESIDENTE, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, 

     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais, sementes e produtos agrícolas da safra verão 1999/2000 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

     Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtos livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

     Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1999, Página 1 (Publicação Original)