Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.203, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.203, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

     O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

      I - à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

      II - à intergração fronteiriça;

      III - às populações indígenas e aos direitos humanos;

      IV - as operações de paz;

      V - ao narcotráfico e aoutros delitos de configuração internacional;

      VI - à imigração; e

      VII - às atividades de inteligência.

      Parágrafo único. Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

     Art. 2º A Câmara de relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:

      I - Ministro de Estado da Justiça;

      II - Ministro de Estado da Defesa;

      III - Miinistro de Estado das Relações Exteriores;

      IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

      V - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.

      § 1º Participam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

      § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.

     Art. 3º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art. 1º deste Decreto.

     Art. 4º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:

      I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

      II - por um representante designado pelo Ministro de Estado de Defesa;

      III - pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

      IV - pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

      V - pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, que o presidirá.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogadas os Decretos nº 1.895, de 6 de maio de 1996, e 2.009, de 19 de setembro de 1996.

     Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Carlos Dias
Elcio Alvares
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Silvano Gianni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1999, Página 1 (Publicação Original)