Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.200, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.200, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural (CNDR) e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.911-10, de 24 de setembro de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:

     I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;

     II - aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

     III - articular-se, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;

     IV - proceder a estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária e propor redirecionamentos;

     V - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura deliberativa;

     VI - outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas.

     Art. 2º. Integram o CNDR:

     I - O Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

     II - os seguintes Ministros de Estado ou seu representante:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Integração Nacional;
g) do Meio Ambiente;

     III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

     IV- o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     V - três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios;

    VI - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais; 

    VII - dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária; 

    VIII - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado;

     IX - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais.

     § 1º Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

     § 2º Os representantes de que tratam os inciso VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

     § 3º A participação do CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

     Art. 3º A estrutura de deliberação do CNDR compõe-se de:

     I - Plenário;

     II - Câmaras Técnicas.

     § 1º O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata.

     § 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do Plenário.

     § 3º O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

     § 4º Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

     § 5º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.

     § 6º Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras Técnicas.

     § 7º Poderão participar das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

     Art. 4º. O Presidente do CNDR designará o Secretário-Executivo Nacional do CNDR.

     Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária prover os serviços de secretaria do CNDR.

     Art. 5º. O PRONAF, instituído pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 6º. O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.

     Parágrafo único. A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do programa e à efetivação de suas contrapartidas.

     Art. 7º. As ações do PRONAF serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

     I - melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda;

     II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;

     III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;

     IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas; 

     V - atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual, distrital e federal pelos agricultores familiares e suas organizações;

     VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;

     VII - buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa;

     VIII - promover parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

     IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, dentre outras;

     X - apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como o artesanato, a indústria caseira e o ecoturismo, e para o associativismo e o cooperativismo, notadamente como forma de elevar seus poderes de barganha e de facilitar a absorção de tecnologias.

     Art. 8º. Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária são considerados agricultores familiares, desde que enquadrados nos parâmetros do PRONAF.

     Art. 9º. Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:

     I - promover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;

     II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à continuidade da agricultura familiar;

     III - propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-o sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;

     IV - levar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ainda, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;

     V - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

     VI - assegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF.

     Art. 10. O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR.

     § 1º Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:

     I - os Municípios, cabendo-lhes:

a) instituir, em seu âmbito, o CMDR e o PMDR;
b) participar do CMDR e da execução, do acompanhamento e da fiscalização das ações do PMDR;
c) celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;
d) aportar as contrapartidas de sua competência;
e) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
   
     II - o CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

a) analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
b) aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF;
c) negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município;
e) articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF os casos não solucionados;
f) elaborar e encaminhar à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;
g) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

     III - os agricultores familiares, aos quais cabe:

a) apresentar e priorizar suas demandas;
b) participar da execução do PRONAF;
c) aportar as contrapartidas de sua competência;

     IV - as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:

a) formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores familiares;
b) participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;
c) celebrar e executar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;
d) aportar as contrapartidas de sua competência;

     V - as entidades parceiras, públicas e privadas, que, direta ou indiretamente, desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:

a) participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;
b) aportar as contrapartidas de sua competência;
c) colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.
     
     § 2º Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:

     I - o Estado, cabendo-lhe:

a) instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF e sua Secretaria-Executiva Estadual;
b) participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
c) celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;
d) aportar as contrapartidas de sua competência;
e) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
     
     II - o Conselho Estadual do PRONAF, que terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

a) analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF;
b) promover a interação entre o Estado e os Municípios e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
c) acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
d) elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
e) articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao CNDR os casos não solucionados;
f) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
    
     III - a Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário-Executivo Estadual, designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:

a) analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
b) implementar decisões do Conselho Estadual;
c) monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
d) emitir pareceres técnicos.

     § 3º Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional: 

     I - o Governo Federal, por intermédio do CNDR e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, cabendo àquela Secretaria-Executiva:

a) implementar as deliberações do CNDR;
b) analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
c) propor normas operacionais para o PRONAF;
d) promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
e) elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao CNDR;
f) receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;
g) emitir pareceres técnicos;
h) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

      II - as Superintendências Regionais do INCRA, cabendo-lhes:

a) assessorar os Estados e os Municípios, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF;
b) fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata a alínea anterior;
c) emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios correspondentes;
d) promover a divulgação e articular o apoio institucional ao PRONAF;
    
     III - os órgãos e as entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculados à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:

a) participar, mediante articulação da Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;
b) mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;
c) participar da operacionalização, do acompanhamento e da avaliação do PRONAF, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;
d) mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.
     
     § 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

     Art. 11. O Secretário-Executivo Nacional do CNDR desenvolverá gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos conselhos estaduais, distrital e municipais de desenvolvimento rural, para interagirem com o CNDR.

     Art. 12. O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.

     § 1º Nos financiamentos de que trata este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos o CMDR e o PMDR, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades de recursos.

     § 2º As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferi-las, observadas as normas e prioridades do Programa.

     Art. 13. O Conselho Nacional do PRONAF, de que trata a alínea "b " do § 3º do art. 4º do Decreto nº 1.946, de 1996, ficará automaticamente extinto na data de instalação do CNDR.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, ressalvado o disposto no art. 13.

     Brasília, 6 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
José Serra
José Sarney Filho
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Silvano Gianni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1999, Página 15 (Publicação Original)