Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.192, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.192, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
Promulga o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995. /Texto Anexo /
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes foi concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Ato em 29 de dezembro de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 1º de julho de 1999;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo-Quadro Inter-Regional entre a Comunidade Européia e os seus Estados Membros, por uma Parte, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por Outra
O Reino da Bélgica, O Reino da Dinamarca,
A República Federal da Alemanha A República Helência,
O Reino da Espanha, A República Francesa,
A República da Irlanda, A República Italiana,
O Grão-Ducado do Luxemburgo, O Reino dos Países Baixos
A República da Áustria, A República Portuguesa,
A República da Finlândia, O Reino da Suécia,
O Reino Unido da Grâ-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Européia e no Tratado da União Européia adiante designados "Estados-Membros da Comunidade Européia",
adiante designada "Comunidade",
por um lado, e
A República Argentina, A República do Paraguai,
A República Federativa do Brasil, A República Oriental do Uruguai,
Partes no Tratado de Assunção para a constituição de um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados "Estados Partes do Mercosul",
O Mercado Comum do Sul,
adiante designado "Mercosul",
por outro
Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e econômicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;
Considerando a sua plena adesão aos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito e ao respeito e promoção dos direitos humanos;
Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cúpula Cimeira Social, aprovada em Copenhague em março de 1995;
Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento econômico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;
Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando em particular a importância de um regionalismo aberto;
Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar-se mutuamente no processo reforço das sua relações, de acordo com as sua próprias necessidades;
Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de cooperação assinados em nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e a Comunidade Européia;
Tendo presentes os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Européias, e destacando a necessidade de dar continuidade ás ações realizadas nesse âmbito;
Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de caráter político e econômico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;
Tendo em conta os termos da Declaração Conjunta Solene, pela qual ambas as Partes se propõe a celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a cooperação econômica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um Acordo de Associação Inter-Regional entre elas.
Decidiram concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica: O Reino da Dinamarca:
Erik Derycke, Niels Helveg Petersen,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Federal da Alemanha: A República Helênica:
Klaus Kinkel, Karolos Papoulias,
Ministro Federal dos Negócios Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Estrangeiro e Vice-Chanceler,
O Reino da Espanha: A República Francesa:
Javier Solana Madariaga, Hervé de Charette,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministros dos Negócios Estrangeiros,
A República da Irlanda: A República Italiana:
Dick Spring, Susanna Agnelli,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministra dos Negócios Estrangeiros,
O Grão-Ducado de Luxemburgo: O Reino dos Países Baixos:
Jacques F. Poos, Hans Van Mierlo,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República da Áustria: A República Portuguesa:
Wolfgang Schussel, Jaime Gama,
Ministro Federal dos Negócios, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Estrangeiros e Vice-Chanceler,
A República da Finlândia: O Reino da Suécia:
Tarja Halonen, Mats Helström,
Ministra dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Assuntos Europeus
e do Comércio Externo,
O Reino Unido da Grã-Bretanha A Comunidade Européia:
e da Irlanda do Norte: Javier Solana Madariaga,
Malcom Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Ministro dos Negócios Estrangeiros Presidente em exercício do Conselho
e da Commonwealth, da União Européia,
Manuel Marin, A República Argentina:
Vice-Presidente da Comissão das Guido di Tella,
Comunidades Européias, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Federativa do Brasil: A República do Paraguai:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Luis Maria Ramirez Boettener,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Oriental do Uruguai: O Mercado Comumdo Sul:
Alvaro Ramos Trigo, Alvaro Ramos Trigo,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Presidente em exercício do
Mercado Comum do Sul
Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, Acordaram o seguinte:
Princípios da cooperação
Objetivos e âmbito de aplicação
Diálogo Político
TÍTULO II
Âmbito Comercial
Artigo 4º
Objetivos:
As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas criar condições que favoreçam o estabelecimento da Associação Inter-Regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.
Artigo 5º
Diálogo econômico e comercial
1 - As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial sem exclusão de qualquer setor.
2 - Para tal fim, as Partes comprometem-se a manter um diálogo econômico e comercial período, de acordo com o quadro institucional previsto no Título VIII do pesente Acordo.
3 - Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:
a) acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não-tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras;
b) relações comerciais das Partes com terceiros países;
c) compatibilização comercial com as normas do GATT/OMC;
d) identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;
e) cooperação e intercêmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.
Artigo 6º
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais
e de reconhecimento de conformidade
1 - As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.
2 - As Partes, no âmbito das sua competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.
3 - A cooperação realizar-se-á principalmente, mediante a promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e empresas das Partes.
Artigo 7º
Cooperação aduaneira
1 - As Partes fomentarão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das sua relações comerciais.
A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
2 - A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes ações:
a) intercâmbio de informações;
b) desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de ações de organizações internacionais competentes na matéria;
c) intercâmbio de funcionários e de autoridades das administrações aduaneiras e fiscais;
d) simplificação dos procedimentos aduaneiros;
e) assistência técnica.
3 - As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um Protocolo de Cooperação Aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.
Artigo 8º
Cooperação estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços, de uma forma geral, em todas as áreas suscetíveis de serem objeto de tratamento estatístico.
Artigo 9º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais bem como todas as atividades econômicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.
2. As Partes, no âmbito de sua respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão seu fortalecimento.
3. Para efeitos do nº 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos industriais, as patentes, os esquemas de configuração (topografias de circuitos integrados).
Cooperação Econômica
Artigo 10º
Objetivos e princípios
2. As Partes promovem o tratamento regional de todas as ações de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição, e uma otimização dos resultados esperados.
Cooperação empresarial
b) apoiar a modernização e a diversificação industrial;
c) identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes mediante medidas que incentivem os respeito das leis da concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta e participação dos operadores e a concertação entre este;
d) dinamizar a cooperação entre os agentes econômicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;
e) favorecer a inovação industrial mediante o desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;
f) manter a coerência de todas as ações que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.
a) intensificação dos contatos organizados entre operadoras e redes das duas Partes, mediante conferências, seminários técnicos, missões exploratórias, participação em feiras gerais e setoriais e em encontros empresariais.
b) iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e média empresas, tais como promoção de empresas conjuntas, criação de redes de informação, incentivo à criação de escritórios comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc;
c) promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores econômicos do Mercosul e associações européias tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;
d) ações de formação, promoção de redes e apoio à investigação.
Promoção dos investimentos
Cooperação no domínio da energia
TÍTULO V
Cooperação Interinstitucional
Artigo 19º
Objetivos e âmbito
1. As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as respectivas instituições, estimulando, particularmente, o estabelecimento de contatos periódicos ente elas.
2. Esta cooperação abrangerá um grande número de domínios e realizar-se-á em especial, mediante:
a) todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, inclusive mediante o desenvolvimento conjunto de redes informáticas comunicações;
b) transferência de experiências;
c) assessoria e informação.
Definição de "Partes"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1999, Página 6 (Publicação Original)