Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.192, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.192, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
Promulga o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995. /Texto Anexo /
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes foi concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Ato em 29 de dezembro de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 1º de julho de 1999;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, concluído em Madri, em 15 de dezembro de 1995, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo-Quadro Inter-Regional entre a Comunidade Européia e os seus Estados
Membros, por uma Parte, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por Outra
O Reino da Bélgica, O Reino da Dinamarca,
A República Federal da Alemanha A República Helência,
O Reino da Espanha, A República Francesa,
A República da Irlanda, A República Italiana,
O Grão-Ducado do Luxemburgo, O Reino dos Países Baixos
A República da Áustria, A República Portuguesa,
A República da Finlândia, O Reino da Suécia,
O Reino Unido da Grâ-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Européia e no Tratado da União Européia adiante designados "Estados-Membros da Comunidade Européia",
adiante designada "Comunidade",
por um lado, e
A República Argentina, A República do Paraguai,
A República Federativa do Brasil, A República Oriental do Uruguai,
Partes no Tratado de Assunção para a constituição de um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados "Estados Partes do Mercosul",
O Mercado Comum do Sul,
adiante designado "Mercosul",
por outro
Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e econômicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;
Considerando a sua plena adesão aos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito e ao respeito e promoção dos direitos humanos;
Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cúpula Cimeira Social, aprovada em Copenhague em março de 1995;
Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento econômico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;
Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando em particular a importância de um regionalismo aberto;
Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar-se mutuamente no processo reforço das sua relações, de acordo com as sua próprias necessidades;
Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de cooperação assinados em nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e a Comunidade Européia;
Tendo presentes os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Européias, e destacando a necessidade de dar continuidade ás ações realizadas nesse âmbito;
Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de caráter político e econômico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;
Tendo em conta os termos da Declaração Conjunta Solene, pela qual ambas as Partes se propõe a celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a cooperação econômica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um Acordo de Associação Inter-Regional entre elas.
Decidiram concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica: O Reino da Dinamarca:
Erik Derycke, Niels Helveg Petersen,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Federal da Alemanha: A República Helênica:
Klaus Kinkel, Karolos Papoulias,
Ministro Federal dos Negócios Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Estrangeiro e Vice-Chanceler,
O Reino da Espanha: A República Francesa:
Javier Solana Madariaga, Hervé de Charette,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministros dos Negócios Estrangeiros,
A República da Irlanda: A República Italiana:
Dick Spring, Susanna Agnelli,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministra dos Negócios Estrangeiros,
O Grão-Ducado de Luxemburgo: O Reino dos Países Baixos:
Jacques F. Poos, Hans Van Mierlo,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República da Áustria: A República Portuguesa:
Wolfgang Schussel, Jaime Gama,
Ministro Federal dos Negócios, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Estrangeiros e Vice-Chanceler,
A República da Finlândia: O Reino da Suécia:
Tarja Halonen, Mats Helström,
Ministra dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Assuntos Europeus
e do Comércio Externo,
O Reino Unido da Grã-Bretanha A Comunidade Européia:
e da Irlanda do Norte: Javier Solana Madariaga,
Malcom Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Ministro dos Negócios Estrangeiros Presidente em exercício do Conselho
e da Commonwealth, da União Européia,
Manuel Marin, A República Argentina:
Vice-Presidente da Comissão das Guido di Tella,
Comunidades Européias, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Federativa do Brasil: A República do Paraguai:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Luis Maria Ramirez Boettener,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A República Oriental do Uruguai: O Mercado Comumdo Sul:
Alvaro Ramos Trigo, Alvaro Ramos Trigo,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Presidente em exercício do
Mercado Comum do Sul
Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, Acordaram o seguinte:
Objetivos e âmbito de aplicação
Diálogo Político
Objetivos
Diálogo econômico e comercial
| a) | acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não-tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras; |
| b) | relações comerciais das Partes com terceiros países; |
| c) | compatibilização comercial com as normas do GATT/OMC; |
| d) | identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes; |
| e) | cooperação e intercêmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas. |
Artigo 6º
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais
e de reconhecimento de conformidade
1. As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.
2. As Partes, no âmbito das sua competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.
3. A cooperação realizar-se-á principalmente, mediante a promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e empresas das Partes.
Artigo 7º
Cooperação aduaneira
1. As Partes fomentarão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das sua relações comerciais. A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
2. A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes ações:
| a) | intercâmbio de informações; |
| b) | desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de ações de organizações internacionais competentes na matéria; |
| c) | intercâmbio de funcionários e de autoridades das administrações aduaneiras e fiscais; |
| d) | simplificação dos procedimentos aduaneiros; |
| e) | assistência técnica. |
3. As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um Protocolo de Cooperação Aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.
Artigo 8º
Cooperação estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços, de uma forma geral, em todas as áreas suscetíveis de serem objeto de tratamento estatístico.
Artigo 9º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais bem como todas as atividades econômicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.
2. As Partes, no âmbito de sua respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão seu fortalecimento.
3. Para efeitos do nº 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos industriais, as patentes, os esquemas de configuração (topografias de circuitos integrados).
Objetivos e princípios
Cooperação empresarial
2. Esta cooperação destinar-se à em particular a:
| a) | aumentar os fluxos comerciais, os investimentos, os projetos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias; |
| b) | apoiar a modernização e a diversificação industrial; |
| c) | identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes mediante medidas que incentivem os respeito das leis da concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta e participação dos operadores e a concertação entre este; |
| d) | dinamizar a cooperação entre os agentes econômicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas; |
| e) | favorecer a inovação industrial mediante o desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões; |
| f) | manter a coerência de todas as ações que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões. |
3. A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes ações:
| a) | intensificação dos contatos organizados entre operadoras e redes das duas Partes, mediante conferências, seminários técnicos, missões exploratórias, participação em feiras gerais e setoriais e em encontros empresariais. |
| b) | iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e média empresas, tais como promoção de empresas conjuntas, criação de redes de informação, incentivo à criação de escritórios comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc; |
| c) | promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores econômicos do Mercosul e associações européias tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes; |
| d) | ações de formação, promoção de redes e apoio à investigação. |
Artigo 12º
Promoção dos investimentos
1. As Partes, no âmbito das sua competências, procurarão crar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.
2. Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes ações:
| a) | promover o intercêmbio sistemático de informações, identificação e divulgação das legislações e das oportunidades de investimento; |
| b) | apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça investimento entre as Partes, em especial mediante a eventual celebração, pelos Estados-Membros da Comunidade e pelos Partes, em especial mediante a eventual celebração, pelos Estados-Membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mecosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e proteção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação; |
| c) | promover empreedimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas. |
Artigo 13º
Cooperação no domínio da energia
1. A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos setores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do meio ambiente.
2. A cooperação no domínio da energia desenvolver-se-á, principalmente, mediante as seguintes ações:
| a) | intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente mediante a organização de encontros; |
| b) | transferência de tecnologia; |
| c) | fomento da participação dos agentes econômicos das duas Partes em projetos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estrutura; |
| d) | programas de formação técnica; |
| e) | diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre as políticas de energia. |
3. As Partes, poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.
Artigo 14º
Cooperação em matéria de transportes
1. A cooperação entre as Partes no domínio dos transportes destina-se a apoiar a reestruturação e a modernização dos sistema de transportes e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transportes.
2. A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, mediante: a) intercâmbio de informações sobre as política de transportes respectivas, bem como sobre outros temas de interesse recíproco; b) programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.
3. No âmbito do diálogo econômico e comercial previsto no artigo 5º e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte de forma a que não venham a constituir obstáculo à expansão recíproca do comércio.
Artigo 15º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.
2. A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se á, principalmente, mediante:
| a) | projetos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum; |
| b) | intercâmbio de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projetose a formação de alto nível; |
| c) | reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações, promoções de interações e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação; |
| d) | divulgação dos resultados e desenvolvimento dos vínculos entre os setores público e privado. |
3. Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial pequenas e média empresas.
4. As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação mediante um programa plurianual adaptável às circunstâncias.
Artigo 16º
Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação
1. As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento econômico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedde.
2. As ações de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:
| a) | facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informação sobre normalização, provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações; |
| b) | divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação; |
| c) | estimular o lançamento de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade informação. |
Artigo 17º
Cooperação no domínio da proteção do meio ambiente
1. De acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.
2. As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas de meio ambiente.
3. Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes ações:
| a) | intercâmbio de informações e de experiências, inclusive no que se refere à regulamentação e às normas; |
| b) | formação e educação no domínio do meio ambiente; |
| c) | assistência técnica, execução de projetos comuns de investigação e, quando pertinete, assistência institucional. |
Reforço da Integração
Objetivos e âmbito de aplicação
| a) | sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusive mediante a criação de redes informática; |
| b) | formação e apoio institucional; |
| c) | estudos e execução de projetos conjuntos; |
| d) | assistência técnica. |
4. As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de compilação, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o caráter confidencial de algumas desta informações. Acordam, igualmente, em respeitar a proteção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.
Objetivos e âmbito
| a) | todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, inclusive mediante o desenvolvimento conjunto de redes informáticas comunicações; |
| b) | transferência de experiências; |
| c) | assessoria e informação. |
Cooperação em matéria de formação e educação
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
Cooperação no domínio da luta contra o narcotráfico
Cláusula evolutiva
| a) | estimular as relações comerciais de acordo com os objetivos previstos no presente Acordo no que se refere ao Título II; |
| b) | realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberação comercial e à cooperação, incluindo os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização; |
| c) | apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação da ações previstas, e |
| d) | de um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objetivo final, a Associação Inter-Regional UE - Mercosul. |
Artigo 28º
O Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objetivos e funcionamento desses órgãos.
Artigo 29º
1. Nos termos das disposições previstas no artigo 5º do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial que assegurará o cumprimento dos objetivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.
2. A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro. A subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnico que considere necessários.
3. A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27º do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.
4. A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regimento interno à aprovação da Comissão Mista.
Artigo 30º
Cláusula de consulta No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo. O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regimento interno da Comissão Mista.
Outros acordos
Definição de "Partes"
Aplicação territorial
Duração e entrada em vigor
Cumprimento das obrigações
| a) | uma rejeição do Acordo não prevista nas regras gerais de Direito Internacional; ou |
| b) | uma violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1º. |
3. As partes acordam em que as "medidas adequadas" mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas de conformidade com o Direito Internacional. Se uma das Partes adotar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas partes num prazo de quinze dias.
Artigo 36º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar na línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
Artigo 37º
Assinatura
O Presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1999, Página 6 (Publicação Original)