Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.186, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.186, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999:
I - ficam estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ali relacionados;
II - ficam suprimidos o "Ex 02"- Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, do código 8704.31.90, e os "Ex" da posição 8703, referentes aos produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
III - o Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares (NC):
Art. 2º Até 31 de dezembro de 1999, ficam acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da subposição 8704.21, exceto aqueles com quatro rodas .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1999, Página 2 (Publicação Original)