Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999,

     D E C R E T A : 

     Art. 1º  O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1999, Página 5 (Publicação Original)