Legislação Informatizada - Decreto nº 3.158, de 30 de Agosto de 1999 - Publicação Original
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Decreto nº 3.158, de 30 de Agosto de 1999
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de setembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Até 30 de setembro de 1999:
I - ficam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Induistrializados (IPI) alteradas para:
a) 7% (sete por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com alterações posteriores;
b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
c) 7% (sete por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
II - fica alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam fixadas em 20% (vinte por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equiparados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cjua potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 1999:
I - ficam alteradas as alíquotas do IPI para:
a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo II, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - ficam suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III - fica estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1999, Página 1 (Publicação Original)