Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

     Art. 2º Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

     Art. 3º Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:

      I - menor tempo de serviço;

      II - maior remuneração;

      III - idade menor;

      IV - menor número de dependentes.

     Art. 4º Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.

     Art. 5º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

     Art. 6º A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

      § 1º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

      § 2º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

      § 3º Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

      I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

      II - o adicional noturno;

      III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

      IV - o adicional de férias;

      V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

      VI - a gratificação natalina;

      VII - o salário-família;

      VIII - o auxílio funeral;

      IX - o auxílio natalidade;

      X - o auxílio alimentação;

      XI - o auxílio transporte;

      XII - o auxílio pré-escolar;

      XIII - as indenizações;

      XIV - as diárias;

      XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

      XVI - o custeio da moradia.

      § 4º Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

     Art. 7º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

     Art. 8º O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

     Art. 9º Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimento, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.

     Art. 10. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.

      Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.

     Art. 11. O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.

     Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.

     Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1999, Página 27 (Publicação Original)