Legislação Informatizada - Decreto nº 3.142, de 16 de Agosto de 1999 - Publicação Original
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Decreto nº 3.142, de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único. O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária, nos moldes do caput deste artigo.
Art. 2º A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
§ 2º Considera-se entidade pública, para os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
§ 3º Para fins da contribuição social do salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
§ 4º A alíquota reduzida da contribuição social do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
Art. 3º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº 87.043, de 22 de março de 1982;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) | sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; |
b) | sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; |
c) | promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; |
d) | não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; |
e) | apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. |
Parágrafo único. A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4º Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
Parágrafo único. Consideram-se acréscimos legais a atualização monetária, os juros de mora e a multa.
Art. 5º A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 6º A contribuição do salário-educação será recolhida:
I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta, nos termos dos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - ao INSS nos demais casos.
§ 1º As empresas não-optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.
§ 2º A opção pela arrecadação direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º A opção pela arrecadação direta e o direito de participação dos alunos indicados pela empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições devidas no exercício financeiro.
§ 4º O recolhimento da contribuição social do salário-educação, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
§ 5º O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.
§ 6º Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, sendo o restante destinado ao FNDE.
§ 7º O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos recursos da contribuição social do salário-educação, inclusive sua participação na dívida ativa, por unidade da federação.
§ 8º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.
Art. 7º O FNDE, após a dedução das despesas realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a taxa de administração de que trata o § 6º do art. 6º, bem como outras deduções que houver, distribuirá o montante arrecadado da seguinte forma:
I - quota federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental;
II - quota estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecadação realizada em cada unidade federada, para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
§ 1º A quota estadual da contribuição social do salário-educação será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 2º O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput do art. 6º, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.
Art. 8º As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.
Art. 9º A fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 1º Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação ou parcelamento do débito:
I - junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II - junto ao FNDE, nos demais casos.
§ 2º Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
§ 3º Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Art. 10. O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:
I - aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição;
II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;
III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.
§ 1º As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do salário-educação ao FNDE:
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
§ 2º A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3º As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9º deste Decreto e das demais normas aplicáveis.
Art. 11. Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Art. 12. As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, bem como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Parágrafo único. O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.
Art. 13. Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4º do art. 9º serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.
Art. 14. Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e a atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
§ 1º Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3º O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.
Art. 15. Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2º A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.
§ 3º O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.
§ 4º Os acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis até a data do depósito.
§ 5º Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, previsto no § 2º deste artigo, não poderão ser acrescidos encargos legais.
§ 6º Se o débito for considerado improcedente, o valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.
Art. 16. As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora e as multas julgadas procedentes deverão ser lançados em livro destinado à inscrição na dívida ativa do FNDE.
Art. 17. O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se equiparado.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 2.948, de 27 de janeiro de 1999.
Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1999, Página 29 (Publicação Original)