Legislação Informatizada - Decreto nº 3.134, de 10 de Agosto de 1999 - Publicação Original

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Decreto nº 3.134, de 10 de Agosto de 1999

Estabelece diretrizes e metas relativas à revisão das estruturas dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, D E C R E T A :

     Art. 1º Os Ministérios, as autarquias e as fundações deverão apresentar, até 30 de setembro de 1999, proposta de revisão de suas estruturas, de forma a adequar o órgão e a entidade para o melhor desempenho de suas competências, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA, segundo as seguintes diretrizes:

      I - organização por programas;
      II - foco nas ações finalísticas;
      III - estímulo ao trabalho em rede;
      IV - criação de canais de coordenação e integração interna e externa ao Ministério ou à entidade;
      V - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
      VI - redução de custos;
      VII - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

      § 1º Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

      § 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

      § 3º O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe o Decreto nº 1.515, de 6 de junho de 1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

      § 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na revisão de suas estruturas.

      § 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de 1999, analisar e aprovar as estruturas revisadas.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1999, Página 2 (Publicação Original)