Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

D E C R E T A : 

     Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e regulamentares:

     I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
     II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;
     III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e
     IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.

     Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

     Art. 2º  Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Ficam revogados os Decretos de 4 de agosto de 1997 e de 10 de novembro de 1998, que delegam competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que especificam.

Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1999, Página 25 (Publicação Original)